TJRJ - 0822099-96.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0822099-96.2023.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SAN MARINO EXECUTADO: ANA KARLA FERREIRA NAVARRO, CARLOS ESTEVAO AMARAL COELHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que as partes firmaram acordo no ID. 122716923, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Impende destacar que o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, Ressalto ainda que, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de justiça, não se faz necessária a presença de advogado para que seja celebrada a transação, não dependendo a parte de autorização ou mesmo da presença do causídico para firmar acordo extrajudicial (107 do CC).
Nessa esteira, segue o entendimento do STJ: "Conforme precedentes da Corte, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 17/11/2008).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID. 122716923 e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Despesas processuais na forma acordada, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC, bem como a Gratuidade de Justiça deferida à autora.
Certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 25 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:16
Homologada a Transação
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08/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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