TJRJ - 0812691-06.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:11
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:22
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:38
Documento
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03/04/2025 18:28
Conclusão
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03/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:01
Inclusão em pauta
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13/03/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:20
Conclusão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 19:34
Mero expediente
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27/01/2025 15:39
Conclusão
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22/01/2025 14:57
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812691-06.2022.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812691-06.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00147652 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: JACIRA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: MARILIA DA SILVA LOPES OAB/RJ-202836 ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA LOPES OAB/RJ-238964 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação.
Direito do consumidor.
Consumidora que recebe ligação do Banco Pan S/A com oferta de empréstimo consignado e desconto em contracheque, vindo a ser surpreendida com a entrega de um cartão de crédito.
Valor equivalente ao mínimo debitado mensalmente do seu contracheque, sobrevindo a cobrança de juros na fatura seguinte em razão do saldo devedor acumulado.
Sentença de procedência.1 - Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV do CDC;2 ¿ Contrato não desejado pelo autor, que se viu envolto em contratação cujo débito nunca seria quitado, implicando em desvantagem exagerada, além de ser contrária à boa-fé e equidade (artigo 51, IV do mesmo diploma legal).3 - Sentença que acertadamente determina a revisão da avença para aplicação dos encargos relativos ao empréstimo consignado, muito menos oneroso.
Princípio da preservação do negócio jurídico. 4 - Devolução das quantias eventualmente pagas a maior que deve se dar na forma simples, haja vista a existência de controvérsia acerca da matéria discutida, tal como concluiu a sentença. 5 - Dano moral que se afasta à míngua da comprovação de abalos aos direitos da personalidade. 6 - Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/12/2024 11:46
Conclusão
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28/11/2024 18:40
Documento
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27/11/2024 19:57
Conclusão
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27/11/2024 14:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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13/11/2024 17:20
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:42
Inclusão em pauta
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18/05/2024 18:37
Mero expediente
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13/05/2024 15:53
Conclusão
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09/05/2024 13:30
Sobrestado
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17/04/2024 00:05
Publicação
-
16/04/2024 12:36
Inclusão em pauta
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10/04/2024 16:19
Remessa
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10/04/2024 00:06
Publicação
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08/04/2024 13:05
Conclusão
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08/04/2024 13:00
Redistribuição
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08/04/2024 10:35
Remessa
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05/04/2024 18:15
Remessa
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04/04/2024 18:28
Remessa
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04/04/2024 15:07
Mero expediente
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04/04/2024 11:37
Conclusão
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04/04/2024 11:29
Documento
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20/03/2024 12:21
Retirada de pauta
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12/03/2024 00:05
Publicação
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11/03/2024 14:21
Inclusão em pauta
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08/03/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 00:07
Publicação
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06/03/2024 11:06
Conclusão
-
06/03/2024 11:00
Distribuição
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05/03/2024 17:02
Remessa
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05/03/2024 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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