TJRJ - 0119352-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:39
Conclusão
-
07/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:32
Trânsito em julgado
-
05/02/2025 10:29
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM:/r/r/n/nCuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado única e exclusivamente na ausência de bens para satisfazer a execução e na dissolução irregular da sociedade empresária devedora. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nA resolução do incidente independe da citação dos requeridos, sendo o caso de rejeição liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nIsso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou como regra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, como se depreende da leitura do artigo 50 do CC.
Isto é, para se atingir o patrimônio dos sócios a fim de satisfazer a dívida da sociedade, exige-se a prova da fraude ou abuso ou da confusão patrimonial./r/r/n/nCom efeito, a mera dificuldade de encontrar bens da devedora não constitui elemento suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO./r/nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE./r/n1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial./r/n1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica./r/n2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada./r/n3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem./r/n4.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)/r/r/n/nAlém disso, eventual encerramento das atividades de forma irregular, por si só, também não justifica transpassar a personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos seus sócios.
Esse o entendimento do Superior tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1821936/SP, pela Quarta Turma, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3.
A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedente da Segunda Seção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento./r/r/n/nEssa também é a posição da doutrina majoritária, o que se revela na edição Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:/r/r/n/n282 - Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nNo caso, a requerente se vale apenas da dificuldade de encontrar bens passíveis de satisfazer a dívida e da alegada dissolução irregular da sociedade empresária para requerer a desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, motivo pelo qual se impõe a rejeição liminar do presente incidente./r/r/n/nPosto isso, rejeito liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/n Custas ex lege .
Sem honorários./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. /r/r/n/nApós certificada a preclusão, cumpridas as formalidades legais, trasladem-se cópias desta decisão ao processo principal.
Em seguida, desapensem, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nLanço a presente decisão como sentença apenas a fim de viabilizar o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. /r/r/n/nP.
I. -
10/01/2025 11:57
Conclusão
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10/01/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:38
Documento
-
15/08/2024 12:11
Expedição de documento
-
08/08/2024 13:13
Expedição de documento
-
07/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:54
Conclusão
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06/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:23
Documento
-
08/05/2024 14:57
Expedição de documento
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29/04/2024 13:47
Expedição de documento
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25/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:58
Juntada de documento
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21/02/2024 15:25
Conclusão
-
21/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:17
Juntada de petição
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13/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:22
Apensamento
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13/11/2023 17:18
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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