TJRJ - 0805399-74.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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17/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0805399-74.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, VANILDA CURITIBA DE PAULA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA A legitimidade do Sindicato em nome próprio está consolidada para a demanda coletiva, na forma do art. 5,2º da Lei 7347/1985m com a seguinte redação: "Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar." A mesma interpretação advém do art. 97, do CDC, que autoriza aos legitimados do art. 82 do mesmo diploma as ações coletivas e execuções coletivas, denotando que a execução individual se dá em favor do beneficiado da tutela coletiva e não em favor da entidade legitimada, eis que há defesa de interesses individuais em tais pretensões.
Com efeito, em liquidação individual atua autorizado pelo titular, como representante e não como titular do direito.
Considerando que há milhares de ações em mesma situação nesta Comarca, cabe ao sindicato fornecer a emenda da inicial para constar o servidor beneficiado pela liquidação/cumprimento e a atualizada procuração para a representação individual, não servindo eventual outorga de poderes para a postulação coletiva e também, compete ao SISEP verificar se já não foi ajuizada pelo detentor do direito individual cumprimento de sentença com outro patrono, destarte, muitas ações distribuídas não estão com a devida procuração e muito menos com ciência do detentor do direito subjetivo individual da distribuição destes feitos.
Conforme já determinado em outros autos, e trazendo a baila novamente nesta decisão, que o prazo de regularização de todos os demais procedimentos idênticos já foi ultrapassado, na qual foi fixado 30 dias no mês de setembro.
Somente neste ano, mais de 100 ações propostas pelo SISEP já foram extintas por litispendência, por pedido de extinção e em virtude do autor já ter falecido.
Determino que compete ao SISEP verificar se as ações distribuídas até a presente data e que continuam tramitando nesta serventia, não possuem duplicidade de execuções, fixando o prazo até 20 de janeiro de 2025 para esta verificação.
Após, este prazo, fica ciente o SISEP que serão tomadas medidas legais, administrativas e cominativas para repelir as litispendências que ainda restarem, em razão do tumulto processual que está sendo causado quando o servidor atua por advogado próprio ou pela Defensoria Pública, inviabilizando a duplicidade de execuções ou mesmo a litispendência.
Nesta Toada. esta decisão deve ser reproduzida em todas as ações de igual natureza.
Acolhendo à pretensão veiculada pelo SISEP, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC, ausente a condenação em custas e honorários.
Nestes termos, Intime-se as partes.
DÊ-SE baixa e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo.
Petrópolis, 3 de dezembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:43
Outras Decisões
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12/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:42
Outras Decisões
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26/01/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:58
Outras Decisões
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03/11/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:43
Outras Decisões
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11/08/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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