TJRJ - 0846330-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIG ALMEIDA MOTA em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIG ALMEIDA MOTA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0846330-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VELOSO LOUREDO RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Index 178665231: Dê-se vista ao réu na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIG ALMEIDA MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846330-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VELOSO LOUREDO RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO 1) A interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de index 149005516, não obsta o prosseguimento do feito. 2) Conforme se infere dos autos (index 13334190 – fls.7) já havia sido oportunizada manifestação em réplica, ao autor, que se manteve inerte.
De igual forma, o autor deixou de se manifestar em provas, apesar de devidamente intimado da decisão de index 149005516.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar se o autor possui direito à nomeação e posse pretendidas, ao cargo público de Engenheiro Junior – Telecomunicações, junto à ré.
A ré impugnou, em sua peça de defesa (id.113334190 – fls.290/316), o valor atribuído à causa (R$ 167.941,08), sustentando que “o referido valor não reflete o bem perseguido pelo autor, que é a imposição de obrigação de fazer consistente na imediata admissão do autor no emprego público de engenheiro(a) júnior – telecomunicações, por supostamente ter alcançado o direito subjetivo à contratação”.
Não há dúvida de que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório”.
No caso dos autos, o autor pretende ver garantida sua nomeação e posse em concurso público.
Note-se que a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido.
Assim, por se tratar de obrigação vincenda, o valor da causa deve representar 12 parcelas da remuneração correspondente ao cargo público almejado, observados os termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Dessa forma não se verifica qualquer incoerência ao valor atribuído à causa pelo autor em sua inicial (id.113335852 – fls.89/119), pelo que rejeito a impugnação apresentada pela ré.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, considerando que a ré informou não possuir mais provas a produzir, enquanto o autor não se manifestou em provas.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIG ALMEIDA MOTA em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIG ALMEIDA MOTA em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0946619-52.2023.8.19.0001
Taruma Fundo Incentivado de Investimento...
Light S/A
Advogado: Amanda Pierre de Moraes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 18:21
Processo nº 0035181-61.2017.8.19.0002
Condominio do Edificio Eduardo Filho
Servico de Transfusao de Sangue LTDA
Advogado: Cristina Helena da Silva Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 0829109-89.2022.8.19.0021
Emanuel Braga do Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 11:16
Processo nº 0802139-92.2023.8.19.0061
Jose Nolasco de Carvalho
Associacao dos Prop do Vale Sao Fernando
Advogado: Jose Nolasco de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 15:13
Processo nº 0817142-31.2023.8.19.0209
Rwe Consultoria e Diagnosticos LTDA
Raimundo Duarte da Silva
Advogado: Leonardo Silva de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 12:24