TJRJ - 0008633-57.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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03/02/2025 16:44
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008633-57.2021.8.19.0002 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0008633-57.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00867173 APELANTE: DANIELLE MARTINS PRAZERES ADVOGADO: EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR OAB/RJ-092036 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE PEIXOTO ALENCAR ADVOGADO: RENATA CRISTINA PEREIRA GOMES EGITO OAB/RJ-141789 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0008633-57.2021.8.19.0002 Apelante: DANIELLE MARTINS PRAZERES Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE PEIXOTO ALENCAR Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483930 / DF) 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial com suporte em obrigações condominiais inadimplidas. 2 - A executada ofertou embargos com argumento de prescrição.
A regra a ser observada, nesse caso, é a do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelecendo que o credor tem cinco anos para buscar judicialmente o crédito.
Matéria definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1483930 / DF) 3 - No caso concreto, o ajuizamento da execução ocorreu em 05/11/2018 e o vencimento das cotas condominiais se deu entre fevereiro de 2011 e março de 2013, configurado o decurso do prazo prescricional. 4 - Reconhecimento da prescrição e extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. 5 - Sentença de improcedência reformada.
Provimento do recurso.
Trata-se de embargos à execução opostos por Danielle Martins Prazeres, alegando ser ré na execução proposta pelo Condomínio do Edifício Presidente Peixoto Alencar para cobrança de cotas condominiais (proc. nº 0052451-64.2018.8.19.0002).
Alega que foi citada na pessoa de Ribas HP Imobiliária Ltda., mas o ato é nulo porque a empresa não possui poderes para receber citação em nome da embargante.
Sustenta que a procuração que outorgou se limita a conceder poderes necessários à administração do imóvel.
Sustenta que a execução foi distribuída em 05/11/2018, mais de cinco anos após o vencimento das parcelas cobradas, vencidas em 2011, 2012 e 2013, atraindo os efeitos da prescrição.
Decisão de fls. 69/70, decretando a revelia do embargado.
Na sentença, fls. 90/92, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói julgou improcedente o pedido, afastando a tese defensiva prescricional.
Em razões de apelo, fls. 124/128, a autora insiste no decurso do prazo legal para a cobrança objeto da controvérsia e aduz que o próprio juízo, ao decretar a revelia, dispensou a produção de novas provas, por presumir verdadeiras as alegações autorais.
Sem contrarrazões, fls. 146. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.
O primeiro argumento da autora, sobre nulidade do ato citatório, deve ser acolhido, pois a diligência ocorreu na pessoa de empresa outorgada que não possuía poderes para receber citação.
No entanto, o vício foi sando com o ingresso espontâneo da ré no feito.
Depreende-se dos autos da execução que serve de suporte aos presentes embargos (proc. nº 0052451-64.2018.8.19.0002) que o condomínio exequente cobra da executada, proprietária da unidade 301, as seguintes específicas cotas condominiais em atraso: 10/02/2011,10/03/2011,10/04/2011, 10/05/2011, 10/06/2011, 10/07/2011, 10/07/2011, 10/08/2011, 10/09/2011, 10/10/2011,10/11/20122,10/12/2011,10/01/2012,10/02/2012,10/03/2012,10/04/2012,10/05/2012,10/06/2012,10/07/2012,10/08/2012,10/09/2012,10/10/2012,10/11/2012,10/12/2012,10/01/2013,10/02/2013,10/03/2013, totalizando o débito no valor de R$ R$5.169,36 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
A ação foi proposta em 05/11/2018.
Conforme a lição de Caio Mário da Silva Pereira1: "Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão.
Foi a dogmática alemã que lhe deu origem.
O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer.
Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente - Anspruch.
O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer.
Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece(art. 189 do Código de 2002).
Assim, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 . (art. 189 do Código Civil).
A prescrição, portanto, é fenômeno atinente ao direito de ação.
Quanto ao prazo prescricional para o Condomínio cobrar referentes a obrigações condominiais, a Lei Civil estabelece que é de cinco anos, conforme disposto em seu art. 206 § 5º, inciso I: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) Eis a Tese Jurídica firmada: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
Como o exequente ingressou com a ação, repita-se, em 05/11/2018, forçoso reconhecer que já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento de todas as parcelas exigidas, operando-se, por conseguinte, a prescrição.
Por isso, a sentença merece ser reformada para que os embargos sejam acolhidos, reconhecendo-se a extinção do direito da cobrança pretendida pelo exequente/embargado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, para acolher os embargos e reconhecer o decurso do prazo prescricional para a cobrança das cotas condominiais pretendida pelo exequente, julgando-se, assim, extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR 1 Instituições de Direito Civil. 30ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2017, vol.
I, p. 544/545. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0008633-57.2021.8.19.0002 Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva CF Página 5 -
03/12/2024 14:22
Provimento
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:18
Conclusão
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01/10/2024 12:10
Distribuição
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30/09/2024 20:13
Remessa
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30/09/2024 09:32
Remessa
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30/09/2024 09:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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