TJRJ - 0036621-19.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:40
Documento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 16:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2025 15:42
Conclusão
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03/02/2025 15:38
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0036621-19.2022.8.19.0002 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0036621-19.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00836566 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATO DA SILVA SOARES OAB/RJ-149327 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESPACHO: Ao Embargado. (ST) -
15/01/2025 16:22
Mero expediente
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13/01/2025 14:42
Conclusão
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17/12/2024 12:36
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036621-19.2022.8.19.0002 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0036621-19.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00836566 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATO DA SILVA SOARES OAB/RJ-149327 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Recurso do embargado: Apelante que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que importa no não conhecimento do presente recurso de apelação por violação ao disposto nos artigos 1.010, inc.
III c/c 932, inc.
III, ambos do NCPC.
Violação ao princípio da congruência ou dialeticidade. falta de regularidade formal. 2.
Recurso do embargante: Superior Tribunal de Justiça que e fixou tese, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n.º 1.345.331/RS - Tema 886), no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é de quem detém relação material com o imóvel, objeto da cobrança, representada pela imissão na posse pelo comprador e pela ciência inequívoca do CONDOMÍNIO acerca da transação.
Requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça devidamente comprovados.
Imissão na posse do promitente comprador em data anterior à constituição do CONDOMÍNIO.
Inocorrência de superação da tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.345.331/RS - Tema 886, tendo em vista se tratar de precedente de observância obrigatória. 3.
ACP (0075994-72.2013.8.19.0002) ajuizada no ano de 2013, por conta da precariedade de condições de segurança e falta de habitabilidade do prédio em que foi instituído o Condomínio exequente.
Tutela de urgência deferida no bojo da ACP para interdição e desocupação do imóvel.
Superveniência de decreto expropriatório.
Título que carece de exigibilidade.
Não preenchidos os requisitos do artigo 783 do CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO E PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. -
02/12/2024 18:42
Provimento
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30/09/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 00:00
Publicação
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26/09/2024 11:28
Conclusão
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26/09/2024 11:20
Distribuição
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25/09/2024 16:37
Remessa
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24/09/2024 14:23
Remessa
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24/09/2024 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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