TJRJ - 0804453-76.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
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03/02/2025 16:39
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804453-76.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0804453-76.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00797374 APELANTE: MARISE SALLES ALMEIDA DA CONCEICAO ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 APELADO: BANCO ITAUBANK S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVIOSIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autora alegando que firmou com o Banco réu contrato bancário na modalidade crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, na data de 27 de janeiro de 2017, mas que, no entanto, a taxa de juros remuneratórios (juros de 2,55 % a.m. e 35,28 % a.a.) imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. 2- Foi proferida sentença de improcedência.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil; ii) se houve abusividade na taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo firmado pelo autor junto ao réu.
III- Razões de Decidir 4- Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de perícia contábil, tendo em vista que a simples análise dos termos do contrato basta para a resolução da lide. 5- Ausência de qualquer abusividade e/ou irregularidade contratual. 6- Taxa de juros que não está limitada ao percentual de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF, não tendo sido demonstrado nos autos a incidência de juros excessivamente acima da média praticada pelo mercado. 7- Autora que aderiu livremente às cláusulas do contrato, não podendo agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, cabendo ressaltar ainda que o contratou foi firmado em 21 janeiro de 2017, contudo, apenas 2023 o ora Apelante se insurgiu contra o instrumento.
IV- Dispositivo 8- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único. -
03/12/2024 14:30
Não-Provimento
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18/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 11:08
Conclusão
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16/09/2024 11:00
Distribuição
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15/09/2024 20:43
Remessa
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15/09/2024 20:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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