TJRJ - 0055855-87.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:55
Conclusão
-
16/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:42
Juntada de documento
-
16/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:54
Juntada de documento
-
29/08/2025 19:44
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:59
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos e os acolho, tendo havido erro na decisão de fl. 773, já que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, instada a se manifestar sobre o alegado atraso no cumprimento da tutela (fl. 767), a parte executada quedou-se silente (fl. 771), presumindo-se, pois, verdadeira a alegação da exequente nesse sentido. À executada para pagar as astreintes mencionadas a fl. 770, no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, pena de imposição de multa no importe de dez por cento sobre o crédito devido (art. 523, § 1º, CPC), bem como de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). -
04/08/2025 12:37
Conclusão
-
04/08/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:28
Conclusão
-
11/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:08
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora requer a intimação da ré para pagamento da multa cominatória fixada nos autos, alegando descumprimento da obrigação de fazer.
O pedido não comporta acolhimento neste momento.
As astreintes possuem natureza de penalidade coercitiva, cuja exigibilidade está condicionada à confirmação judicial e à conversão em obrigação exequível, o que só ocorre após a prolação da sentença - com a devida apuração da extensão do alegado descumprimento - e de sua exequibilidade.
Distinta é a situação de apropriação judicial de valores para concretizar a tutela deferida em caso como o presente, em que resta caracterizado o perigo de dano, nos termos da decisão já proferida sob o id. 747, que autorizou medidas para garantir efetividade ao provimento jurisdicional.
Diante disso, indefiro o pedido de intimação da ré para pagamento da multa cominatória.
Venha pela parte autora orçamento do custo do serviço de home care por parte de empresa com capacidade para a prestação do serviço, a ser custeado com recursos bloqueados em contas da ré, nos termos da decisão do id. 747. -
23/05/2025 11:06
Conclusão
-
23/05/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:13
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:17
Conclusão
-
09/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:08
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:52
Conclusão
-
11/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento, formulado em sede de cumprimento de sentença, por meio do qual, munida do relatório médico de fls. 738, a parte exequente postulou a reativação do atendimento domiciliar (HOME CARE), eis que se encontra em condições de alta hospitalar desde 22/12/2024./r/r/n/nA sentença transitada em julgado de fls. 488/492, condenou a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora de serviço de enfermagem 24h, bem como de atendimento pelos demais profissionais médicos indicados, da forma e com a periodicidade mínima delineada pelo perito em seu laudo e confirmou a decisão que deferiu a tutela provisória para a prestação de serviços médicos domiciliares à autora. /r/r/n/nÉ bem verdade que a parte exequente precisou ser internada no Hospital São Lucas, em 15/12/2024, para tratamento de infecção urinária severa, mas isso não encerra a prestação do serviço de Home Care determinado na sentença, quando a exequente retornar ao lar, como ocorre na espécie, ou seja, de alta hospitalar desde 22/12/2024, não consegue a exequente voltar para casa porque o serviço foi descontinuado, e a executada se recusa a restabelecê-lo./r/r/n/nDiante disso, determino à executada o restabelecimento do Home Care ao paciente, nos termos da sentença em destaque, sob pena de arresto de valor suficiente para o cumprimento da medida, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento da presente decisão. /r/r/n/nDestaco que o restabelecimento do serviço deverá se dar em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)./r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação, devendo constar a informação (URGENTE), ressaltando-se que a diligência deverá ser cumprida por meio de oficial de justiça de plantão. -
11/01/2025 01:40
Documento
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:13
Conclusão
-
10/01/2025 14:13
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 19:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:06
Expedição de documento
-
11/10/2024 12:05
Juntada de documento
-
07/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:38
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:07
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:07
Conclusão
-
14/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:16
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:53
Conclusão
-
06/05/2024 10:53
Outras Decisões
-
02/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:28
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:41
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:59
Conclusão
-
01/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:27
Petição
-
01/03/2024 10:27
Trânsito em julgado
-
08/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:55
Conclusão
-
05/12/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:10
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:26
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:49
Juntada de petição
-
10/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:10
Conclusão
-
09/10/2023 22:40
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:40
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:57
Conclusão
-
04/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:27
Juntada de petição
-
11/08/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:19
Expedição de documento
-
03/08/2023 13:18
Juntada de documento
-
03/08/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:48
Conclusão
-
21/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:28
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 22:14
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:41
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:34
Outras Decisões
-
30/03/2023 10:34
Conclusão
-
28/03/2023 21:30
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 10:31
Outras Decisões
-
07/03/2023 10:31
Conclusão
-
05/03/2023 19:11
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 10:23
Conclusão
-
07/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:21
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:33
Conclusão
-
09/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 21:49
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 09:31
Conclusão
-
21/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 20:26
Conclusão
-
20/07/2022 20:26
Reforma de decisão anterior
-
20/07/2022 10:39
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:04
Conclusão
-
15/07/2022 11:59
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 10:57
Conclusão
-
02/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:55
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:52
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:26
Conclusão
-
12/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 12:35
Conclusão
-
01/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:18
Juntada de petição
-
15/03/2022 03:42
Documento
-
14/03/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 11:01
Conclusão
-
14/03/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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