TJRJ - 0042269-90.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor .
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito .
Ressalte-se que existem centenas de execuções em face do réu neste juizado, não sendo obtido êxito em nenhuma das medidas adotadas pelo juízo (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, penhora nas contas dos sócios e de diversas empresas coligadas etc), não se justificando, assim, a adoção de medidas que já se sabe que não terão qualquer resultado prático, razão pela qual torno sem efeito a decisão de index 115.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I. -
26/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:21
Trânsito em julgado
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19/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 12:08
Publicado Sentença em 23/01/2024
-
18/12/2023 12:08
Conclusão
-
13/12/2023 17:12
Juntada de documento
-
16/11/2023 14:16
Juntada de documento
-
01/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:49
Documento
-
01/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 07:40
Conclusão
-
10/04/2023 14:36
Juntada de petição
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09/03/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:32
Conclusão
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07/03/2023 17:32
Publicado Decisão em 15/03/2023
-
07/03/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 16:32
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 22:54
Publicado Decisão em 18/10/2022
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10/10/2022 22:54
Conclusão
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10/10/2022 22:53
Petição
-
19/08/2022 15:57
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 13:40
Conclusão
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20/07/2022 13:40
Publicado Decisão em 01/08/2023
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20/07/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 16:03
Juntada de petição
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21/06/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:42
Trânsito em julgado
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11/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:02
Juntada de petição
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19/03/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 15:57
Publicado Sentença em 02/02/2022
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12/01/2022 15:57
Conclusão
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12/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:48
Juntada de petição
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14/10/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 13:02
Conclusão
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13/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2021 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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