TJRJ - 0803477-38.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803477-38.2024.8.19.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA, SORAYA DE ALMEIDA FERREIRA Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 23 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SORAYA DE ALMEIDA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803477-38.2024.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA, SORAYA DE ALMEIDA FERREIRA Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHASem face de S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA, que veio acompanhada dos documentos de id. 129323691 a 129323698.
Em que pese a citação determinada na decisão de id. 138092589, foi juntado aos autos (id. 142801112)acordo extrajudicial firmado pelas partes, com requerimento de homologação da transação nos termos do artigo 487 do CPC e a suspensão da execução com fundamento no artigo 922 do CPC até que seja noticiado o cumprimento integral da referida transação.
Citação regular do executado no id. 143897367.
Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos pelo executado em razão do acordo entabulado extrajudicialmente.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, "ex vi" do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil.
O acordo extrajudicial firmado é um ato de vontade das partes, que manifestaram livremente o desejo de transigir e extinguir a lide, mediante o cumprimento de todas as condições estabelecidas no referido acordo.
Formalizado adequadamente o acordo, ainda que extrajudicialmente, deve ser recebido pelo juízo e reconhecido como válido, mesmo que a parte executada não tenha constituído advogado ou defensor público para representá-lo na transação ou no processo.
Neste sentido, destaco que a legislação dispensa, inclusive, a presença do advogado ou defensor público para representar a parte quando da própria transação, mesmo com todos os efeitos que dela decorrem, não sendo necessário tal exigência para o requerimento de homologação do ato, no curso do processo executório, conforme posicionamento.
Acerca da possibilidade de homologação, destaco a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES SEM REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO E ANTES DA CITAÇÃO.
Apesar de suscinta, a sentença permite a perfeita compreensão da lide e dos seus fundamentos .
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no qual as partes transigiram, firmando acordo, antes da citação do executado e sem que este estivesse representado por advogado.
Acordo que preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, tendo em vista a disponibilidade do direito patrimonial, a presença de partes capazes, objeto lícito e forma não defesa pela lei.
Possibilidade de homologação judicial, ainda que a parte não esteja representada por advogado.
CPC/2015 que privilegia as formas de solução consensual .
Precedentes judiciais.
Perda superveniente do interesse de agir não configurado.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08320350620228190001 202300133606, Relator.: Des(a) .
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/08/2023) A transação celebrada, na qual a parte ré reconheceu a regularidade da cobrança e se comprometeu ao pagamento do valor cobrado de forma parcelada, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Ademais, a homologação da transação não extingue a presentão executiva da parte exequente que poderá, em caso de descumprimento dos termos do acordo, exigir – mediante cumprimento de sentença – o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz, inclusive com a aplicação da multa e honorários previstos na legislação, independente da multa contratual estabelecida.
Quanto a este tema, destaco a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO .
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no id. 142801112 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo sem a devida baixa para facilitar eventual desarquivamento por descumprimento do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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10/04/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803477-38.2024.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA, SORAYA DE ALMEIDA FERREIRA Diante do acordo celebrado pelas partes, determino a suspensão da execução pelo prazo acordado, com fulcro no art. 922 do NCPC, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de S DE ALMEIDA FERREIRA MERCEARIA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:22
Outras Decisões
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09/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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