TJRJ - 0803205-44.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CEDAE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803205-44.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: CEDAE Às partes sobre a manifestação do i.
Perito.
Barra do Piraí, 15 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803205-44.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: CEDAE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA em face de CEDAE - Companhia Estadual de Água e Esgoto, em razão de alegada falha na prestação de serviços, com pedido de antecipação de tutela.
Aduziu a parte autora ser cliente dos serviços oferecidos pela Ré de fornecimento de água no endereço Vl S Sebastião, nº 120, Ipiabas, Barra do Piraí– RJ, CEP 27.170000, matrícula nº 2343883-7.
Sustentou que a partir de dezembro de 2023, sem qualquer mudança de rotina, houve acréscimos exorbitantes nas faturas mensais e que após tentativa de solução administrativa, apenas foi informada da regularidade dos valores cobrados, sem qualquer irregularidade.
Preconizou que diante do aumento injustificado, temia não conseguir honrar com os pagamentos e ter suspenso o serviço, ajuizando a presente ação visando a regularização das cobranças, a manutenção do serviço e a indenização pelos danos sofridos.
Com a inicial de id. 126470557, vieram os documentos de id. 126470560 e 126470561.
Para análise da gratuidade de justiça, no id. 126606856, foi determinada a juntada de documentos.
Indeferida a gratuidade em razão da inércia no id. 143822953.
No ensejo, determinado o recolhimento das custas processuais.
Manifestação da parte autora no id. 146209466, seguida dos documentos de id. 146209485.
Reconsiderada a decisão anterior e deferida a Gratuidade de justiça no id. 158921363.
No ensejo, foi determinada a juntada das faturas e planilha evolutiva do consumo mensal para análise do pedido de tutela de urgência.
Não atendido o determinado, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, bem como foi determinada a citação da parte ré na decisão de id. 194345225.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 200578175, acompanhada dos documentos de id. 200578176 a 200578177.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, aduziu o réu a regularidade dos serviços prestados.
Sustentou que as cobranças foram realizadas om base no consumo medido no hidrômetro, bem como o padrão de qualidade estabelecido nos hidrômetros.
Preconizou a possibilidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito em razão do exercício regular de direito.
Ressaltou a impossibilidade de refaturamento das cobranças em razão da ausência de irregularidades.
Aduziu ainda a inocorrência da repetição de indébito em razão da ausência de imposição dos valores pela ré.
Refutou a existência de dano moral.
Sustentou ainda a impossibilidade da inversão do ônus probatório em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no id. 200795519.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a demandante, no id. 206059011, requereu a produção de prova pericial na modalidade de engenharia hidráulica.
A parte ré, por sua vez, requereu apenas a produção de prova documental superveniente, conforme petitório de id. 207635672.
Relatado.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O ponto controvertido reside na verificação da alegada falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como a existência e a extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observado o contraditório.
Defiro também a produção de prova pericial de engenharia hidráulica.
Nomeio o perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197.
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 03/2011, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
07/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CEDAE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803205-44.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: CEDAE Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 1 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CEDAE em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803205-44.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: CEDAE Cuida-se de ação de indenização por dano moral e material proposta por EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA em face de CEDAE- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS pela qual pretendeu a concessão de antecipação de tutela para que a parte ré seja compelida a não suspender o fornecimento de água até a devida regularização dos valores cobrados.
Para tanto alegou que é cliente dos serviços oferecidos pela ré, e que no ano de 2023 os valores das faturas giravam em torno de R$118,22 (cento e dezoito reais e vinte e dois centavos) a R$166,27 (cento e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Aduziu que, já no mês de dezembro de 2023, sem mudanças de rotina, o valor cobrado teria sofrido significativo aumento e que, após ser contatada administrativamente, a ré teria apenas informado que inexistia irregularidade.
Com a inicial vieram os documentos de id 126470560 a 126470561.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 158921363, quando, para apreciação do pedido de tutela, foi determinado que a parte autora juntasse aos auos todas as faturas emitidas pela CEDAE no ano de 2023 e, ainda, uma planilha evolutiva do consumo mensal dos anos de 2023 e 2024.
No id. 176893185, a autora informou não possuir o histórico de contas, o que inviabilizaria a elaboração da planilha, aduzindo que necessitaria de requerimento administrativo à ré, requerendo sua citação apara apresentação de todo histórico da autora.
Decido.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." Na hipótese dos autos, denoto que não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação do alegado aumento dos valores em alteração na rotina, visto não ser possível a avaliação do consumo mensal nos últimos anos em razão da inexistência do histórico da autora.
Assim, denoto que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos é que se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora.
Portanto, estando ausente, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual, razão pela qual, em prol da celeridade, deixo de designá-la.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803205-44.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: CEDAE Diante do petitório de id. 146209485, reconsidero a decisão de id. 143822953 e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, traga a demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as faturas emitidas pela CEDAE no ano de 2023, apresentando, ainda, planilha evolutiva do consumo mensal dos anos de 2023 e 2024.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA - CPF: *16.***.*14-25 (AUTOR).
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22/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA - CPF: *16.***.*14-25 (AUTOR).
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11/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA DE CARVALHO SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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