TJRJ - 0015370-44.2015.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015370-44.2015.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0015370-44.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00517950 APELANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS OAB/RJ-231435 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: ACÓRDÃOEMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e incêndio ocorrido em sua residência.
A sentença baseou-se em laudo pericial conclusivo, produzido por engenheiro nomeado judicialmente, o qual afastou a responsabilidade da empresa.
O autor recorreu, alegando nulidade da sentença por ausência de análise de laudo anterior e requerendo a responsabilização da ré ou, alternativamente, a realização de nova perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação quanto à análise do primeiro laudo pericial;(ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na residência do autor, com base na teoria da responsabilidade objetiva prevista no CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O primeiro laudo pericial, elaborado por perita posteriormente falecida, revelou-se inconclusivo quanto à origem do incêndio, apontando apenas possibilidade genérica de ligação com a atuação da concessionária, sem afirmar a existência de nexo causal com a segurança técnica necessária.4.
O segundo laudo pericial, produzido por engenheiro nomeado após o óbito da primeira perita, foi conclusivo ao apontar que o incêndio se iniciou nas instalações internas do imóvel, na parede onde estavam localizados geladeira e freezer, afastando qualquer relação com a conexão elétrica externa eventualmente irregular.5.
O laudo pericial conclusivo foi complementado por esclarecimentos prestados pelo perito, os quais confirmaram tecnicamente a inexistência de indícios de sobreaquecimento ou danos na ligação trifásica externa e reforçaram a inexistência de responsabilidade da concessionária.6.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de análise do primeiro laudo pericial não prospera, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os elementos probatórios, devendo valorar aqueles que considerar relevantes, nos termos do art. 371 do CPC. 7.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo causal.
No caso, a prova técnica foi clara ao afastar a ligação entre o serviço da ré e o sinistro, ônus que cabia ao autor, ainda que beneficiário da inversão do ônus da prova.8.
A ausência de impugnação ao segundo laudo técnico e aos seus esclarecimentos, pela parte autora, fragiliza a pretensão recursal, evidenciando inércia quanto à demonstração Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0015370-44.2015.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0015370-44.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00517950 APELANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS OAB/RJ-231435 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
13/06/2025 17:08
Remessa
-
13/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante tem JG nos autos.
Ao apelado em contrarrazões. -
16/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:27
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 14:52
Conclusão
-
11/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:49
Remessa
-
06/03/2025 14:13
Remessa
-
18/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:10
Conclusão
-
18/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 763 e seguintes - Diga a parte autora sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, no prazo de dez dias.
Após, voltem cls. -
10/12/2024 19:29
Conclusão
-
10/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:33
Juntada de petição
-
20/09/2024 00:43
Juntada de petição
-
17/09/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
02/07/2024 19:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:46
Conclusão
-
10/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:31
Juntada de petição
-
25/03/2024 10:50
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:52
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:37
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:25
Juntada de petição
-
19/02/2024 13:10
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:26
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:25
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:21
Conclusão
-
17/10/2023 14:21
Outras Decisões
-
11/08/2023 10:18
Juntada de petição
-
08/08/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
24/04/2023 19:47
Juntada de petição
-
23/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:52
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 08:24
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 08:24
Conclusão
-
15/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:02
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:29
Conclusão
-
04/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:17
Conclusão
-
30/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:43
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:06
Conclusão
-
11/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:38
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:41
Documento
-
19/01/2022 17:28
Expedição de documento
-
19/01/2022 11:51
Expedição de documento
-
19/01/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/01/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:40
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:32
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 16:24
Conclusão
-
02/12/2021 16:24
Outras Decisões
-
25/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 21:14
Juntada de documento
-
09/08/2021 15:10
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:57
Conclusão
-
16/05/2021 08:12
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:08
Conclusão
-
12/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 16:17
Outras Decisões
-
18/11/2020 16:17
Conclusão
-
17/11/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 07:30
Juntada de petição
-
28/01/2020 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:06
Juntada de petição
-
05/09/2019 17:23
Juntada de petição
-
19/08/2019 09:34
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 23:58
Juntada de petição
-
12/05/2019 22:44
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:26
Juntada de documento
-
29/04/2019 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 21:00
Juntada de petição
-
08/04/2019 17:55
Juntada de petição
-
02/04/2019 09:49
Juntada de documento
-
25/03/2019 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 13:56
Juntada de petição
-
08/03/2019 12:28
Juntada de petição
-
08/03/2019 11:32
Juntada de petição
-
07/03/2019 22:21
Juntada de petição
-
12/02/2019 22:50
Juntada de documento
-
06/02/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2019 18:42
Conclusão
-
05/02/2019 18:42
Outras Decisões
-
14/09/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 22:02
Juntada de petição
-
18/06/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 03:23
Juntada de petição
-
09/04/2018 20:50
Juntada de petição
-
23/03/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 21:55
Juntada de petição
-
05/02/2018 09:54
Juntada de documento
-
02/02/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 14:05
Conclusão
-
21/11/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 10:15
Juntada de petição
-
29/08/2017 13:04
Juntada de petição
-
16/08/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2017 17:59
Conclusão
-
10/08/2017 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 17:15
Juntada de petição
-
27/01/2017 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2017 15:16
Conclusão
-
26/01/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 17:40
Juntada de petição
-
15/05/2016 02:09
Juntada de petição
-
04/05/2016 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2016 13:45
Conclusão
-
02/05/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 16:52
Juntada de documento
-
08/03/2016 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2016 10:43
Juntada de petição
-
28/01/2016 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2016 15:45
Audiência
-
26/01/2016 15:45
Conclusão
-
26/01/2016 15:45
Outras Decisões
-
21/01/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 17:42
Juntada de petição
-
04/12/2015 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 18:25
Juntada de petição
-
16/10/2015 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2015 17:27
Conclusão
-
14/10/2015 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 18:14
Juntada de petição
-
17/08/2015 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2015 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 14:15
Conclusão
-
13/08/2015 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 11:52
Juntada de petição
-
16/06/2015 13:39
Documento
-
22/05/2015 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2015 16:32
Conclusão
-
20/05/2015 16:32
Deferido o pedido de
-
13/05/2015 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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