TJRJ - 0869720-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ERIKA MOTA TOCANTINS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0869720-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MANSILHA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relata a autora que "é beneficiária de plano coletivo por adesão da primeira Ré sob o nº 0 037 999407361711 0 – BETA - Abrangência NACIONAL, há 10 anos aproximadamente, com a carteira atual em anexo (doc. 09), desde 15/04/2023, com validade até 31/10/2025.
No entanto, a carteira da autora foi automaticamente transferida, sem aviso ou notificação, para a segunda ré, com nova emissão de numeração, sob o nº 0 972 040012180001 0, e nova validade para 31/03/2026, segundo documento em anexo (doc. 10)." Frisa que "nunca deixou de pagar a mensalidade do plano acima mencionado, de modo que segue adimplente, não havendo motivo para o escárnio na falha da prestação de serviço perpetrada pelas rés, a qual será demonstrada a seguir. " Narra que "foi diagnosticada com anemia severa no ano passado (2023), o que a levou a iniciar uma investigação detalhada para identificar a causa subjacente.
Desde então, vem utilizando ferro (Neutrofer de 500mg) conforme prescrição médica (doc. 11), tendo realizado diversos exames especializados, incluindo exames de fezes, ultrassonografia abdominal total e ressonância magnética.
Após uma longa espera, a ressonância magnética realizada em 06 de março revelou uma lesão expansiva heterogênea de 75x61 mm localizada profundamente na pelve à direita, no ceco (doc. 12). ' Aduz que "Diante desse resultado alarmante, a autora se submeteu a uma colonoscopia de urgência no dia 18 de março (doc. 13), custeada particularmente devido à demora excessiva do plano de saúde em agendar o procedimento.
O diagnóstico obtido através da colonoscopia foi extremamente preocupante: lesão vegetante e ulcerada no ceco e na porção proximal do colo.
A biópsia subsequente confirmou, em 26 de março, tratar-se de adenocarcinoma ulcerado (doc. 14). " Ressalta que "Em 8 de abril, a autora consultou um cirurgião especialista do seu plano de saúde (Unimed), que imediatamente solicitou a cirurgia necessária para a remoção do tumor, conforme documento já informado acima.
No entanto, apesar da gravidade do caso, a autorização para a cirurgia permanece "em análise" pelo plano de saúde, mesmo após o transcurso de 21 dias, conforme tela em anexo (doc. 15). " Salienta que 'realizou diversos contatos com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do plano nos dias 10 e 14 de maio, mas não obteve uma resposta satisfatória.
No entanto foi informada por e-mail do prazo de 5 (cinco) dias para resposta a qual nunca se efetivou.
A última tentativa de contato foi infrutífera devido à demora no atendimento, que a fez desistir. " Argumenta que ' Nesse sentido, a autora entrou em contato com a ANS (doc. 16), por intermédio do seu filho André Mansilha, que a auxiliou, na protocolização de reclamação face as Rés (doc. 17), sob o protocolo nº 009527393, na qual descreveu a drástica situação que se perpetua desde o dia 10 de abril de 2024, a fim de que a parte ré autorize a internação da cirurgia oncológica e aprove o material pedido pelo médico..
Ocorre que até o momento a parte ré não se manifestou definitivamente, apenas demonstra ciência quanto a solicitação da ANS, mas continua com os pedidos “em análise”, sem autorizar a cirurgia para a marcação e liberar os materiais. " Conclui que "encontra-se debilitada, com sua condição de saúde se deteriorando a cada dia que passa. É seu direito ter acesso imediato à cirurgia necessária para salvar sua vida, especialmente considerando que suas mensalidades ao plano de saúde estão rigorosamente em dia e ela nunca utilizou o plano para realizar uma cirurgia anteriormente." Requer: "Seja deferida a tutela de urgência antecipatória, inaudita altera pars, determinando-se que a ré autorize o procedimento cirúrgico que a Autora necessita na Casa de Saúde Pinheiro Machado, com todos os materiais prescritos pelo Dr.
Felipe Santos Gomes, nos termos do relatório médico acostado, além de quaisquer outros solicitados por este para a realização da cirurgia, bem como para obrigar a parte ré a assumir todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes do mencionado procedimento cirúrgico, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se o cumprimento da intimação em caráter de urgência, por intermédio de comunicação eletrônica, conforme possibilita o art. 297 NCPC; Seja deferida a gratuidade de justiça ante a hipossuficiência da autora; Requer pelos méritos que versam a presente demanda, tratando-se de direito a intimidade da Autora e da proteção de dados pessoais sensíveis, com dados médicos, de saúde, que seja decretado o segredo de justiça, na forma do art. 189, III do CPC c/c arts. 6º e 11 da LGPD (Lei 13.709/2018); Seja determinada a citação da Ré no endereço indicado, para querendo, apresentar contestação, sob pena de não o fazendo presumir-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, na forma da Lei; Seja deferida a inversão do ônus da prova a favor do Autor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº8.078/90, haja vista sua hipossuficiência em relação ao potencial econômico da Ré; A confirmação, por sentença definitiva de mérito, dos pedidos feitos em tutela antecipatória de urgência, com a efetiva procedência da cirurgia nos termos requeridos pelo médico da autora; 61.
Seja condenada a Ré a pagar a Autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em decorrência da demora injustificada e excessiva na autorização do procedimento cirúrgico com os materiais necessários à cirurgia; Que seja registrada a dispensa da audiência da conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC pela empresa Autora; Condenar a ré as custas e despesas processuais, além dos 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação conforme o previsto pelo art. 85 e seguintes do CPC/15." No index 122737551 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Anexos à exordial consta laudo médico no index 122672310 atestando a necessidade da cirurgia e dos respectivos materiais, indicando, inclusive, 3 ( três) marcas.
No index 122672329 consta reclamação administrativa pelo autor junto à ANS.
O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se á negativa da ré em autorizar a realização da cirurgia, com o fornecimento dos referidos dispositivos.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade decorre da alegada inércia e dos documentos acima destacados.
O periculum in mora é evidente, visto que a autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional, mormente dada a a gravidade do seu estado de saúde, consoante atesta o laudo médico.
Inocorrente, no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores em conflito, sobrepondo-se o bem jurídico vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Ademais, a cláusula contratual que veda o fornecimento de próteses/órteses, nos casos em que tais materiais são indispensáveis ao à própria cirurgia, afigura-se nula não apenas em razão da Lei 9656/98, mas, também, em decorrência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já consagrado neste Tribunal de Justica em sua súmula nº 112.
Ainda sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta: 0000379-25.2007.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa em autorizar cirurgia e o material cirúrgico necessário para retirada de um tumor.
Relação de Consumo.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade Objetiva.
Teor do art. 14 da Lei 8.078/90.
Abusividade da cláusula contratual limitativa.
Súmula 112 TJ/RJ.
Teor das Súmulas 209, 211, 339 e 340 todas deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado de forma justa e adequada, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se amolda à jurisprudência desta Corte à casos semelhantes.
Procedência dos pedidos obrigacional e indenizatório.
Retificação da sentença de ofício com relação aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência da parte ré, por se tratar de matéria de ordem pública, não sendo a hipótese de sucumbência recíproca.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, nos termos do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC, retificando a sentença de ofício apenas para condenar a demandada nos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. 0302871-29.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 04/02/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUSA DE REEMBOLSO DO VALOR DE LENTES INTRAOCULARES USADAS EM CIRURGIA DE FACECTOMIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RÉU POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO DO MATERIAL SOLICITADO.
INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 112, DO TJRJ.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (AUTOR) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (RÉU) Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize imediatamente o procedimento indicado no relatório médico do index 122672310 e os materiais lá elencados , bem como todos os demais materiais necessários.
Defiro GJ.
Citem-se e intimem-se as rés, com urgência por OJA, pelo PLANTAOpara que comprovem nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) .
Cumpra-se na pessoa do Diretor Financeiro ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SEtambém com relatório medico do index 122672310 2.
Indefiro o pedido de Segredo de Justiça eis que não comprovados seus pressupostos, até porque em observância ao artigo 5º, LX, da Constituição Federal, deve prevalecer a regra geral de publicidade dos atos processuais.
Contestação no index 126685878 alegando, preliminarmente, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, eis que “já havia autorizado integralmente a cirurgia em 12/04/2024, e os materiais em 24/05/2024, havendo confirmação da internação a ser realizada em 10/06/2024, com alta hospitalar registrada em 13/06/2024, como se depreende da análise das telas abaixo...
Desse modo, o procedimento cirúrgico que a autora pretendia fora devidamente autorizado antes da propositura desta ação em 05/06/2024.”.
Pondera que “Na remota hipótese da preliminar acima não ser acolhida certo é que a pretensão apresentada pela parte autora perdeu o objeto em face do cumprimento tempestivo pela UNIMED..
Com a realização da cirurgia em 10/06/2024, e com a alta hospitalar em 13/06/2024, certo é que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto.”.
No mérito, aduz “que, nenhum dos documentos colacionados aos autos comprovam as alegações autorais, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil”.
Frisa que “não ocorreu qualquer ato que pudesse imputar culpa jurídica, pois se comprovou sua atitude com base no artigo 14, §3º, I, pois ficou demonstrado que o defeito não existiu”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 126685889 a ré informou que “logrou êxito no cumprimento das obrigações deferidas, consoante se comprova por meio dos anexos documentos”.
Réplica no index 140873847 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Ressalta que “No dia 10 de abril de 2024 a autora solicitou a ré a necessidade de realização da cirurgia de emergência, conforme comprova no documento 122672311 (número 02 dos autos).
No mesmo documento, datado do dia 02/05/2024 (tela da UNIMED) é possível notar que o caso está sob análise, conforme se vê abaixo”.
Pontua que “É estarrecedor a alegação falaciosa de que a internação cirúrgica e os materiais tenham sido integralmente autorizados em 12/04/2024 e 24/05/2024, respectivamente, haja vista que pelos próprios documentos acostados pela autora nota-se que não há essa autorização”.
Pondera que “as rés tentam induzir o juízo a erro, com a alegação de perda do objeto, alegando que a cirurgia foi autorizada no dia 05/06/2024, mas é claro, a PETIÇÃO INICIAL FOI DISTRIBUÍDA NESTA DATA, exatamente às 01:07:55 da manhã, tendo sida concedida a tutela antecipada de urgência às 12:51 da manhã, oportunidade que as rés por terem acesso informatizado ao sistema e, sabendo da gravidade e dos riscos de descumprir a tutela, resolverm por bem acatar o mandado de citação expedido às 15:20:06.” No index 143915629 determinou-se : 1.A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar no index 122737551, à qual se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial , justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 126685882 a ré pugnou pela prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo.
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas.
Desde logo cabe pontuar que a gravidade do problema de saúde da parte autora, não foi expressamente contestada pela ré, restando, portanto, incontroversa, até porque a decisão que deferiu tutela de urgência destacou: Anexos à exordial consta laudo médico no index 122672310 atestando a necessidade da cirurgia e dos respectivos materiais, indicando, inclusive, 3 ( três) marcas.
No index 122672329 consta reclamação administrativa pelo autor junto à ANS.
Ora, não se discute que, em tal caso, não é dada à seguradora a possibilidade de suspender a prestação de serviço médico.
Cabe, assim, trazer à colação o disposto no art 12 inciso V alínea C da Lei 9656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Sustentou a ré que “ já havia autorizado integralmente a cirurgia em 12/04/2024, e os materiais em 24/05/2024”.
Contudo, não apresentou comprovação nesse sentido, tampouco, comprovante de notificação da autora acerca da alegada autorização, para realização do procedimento .
Aliás, a ré se limitou a anexar singelos prints extraídos unilateralmente do seu sistema.
De toda sorte, repita-se, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré dispensou a produção de outras provas.
Acresça-se que consoante ilustram as seguintes ementas eventual “Requerimento de documentos e análise por junta médica na hipótese configura negativa, ante a situação de emergência” e que “A possibilidade de análise da adequação do procedimento por junta médica do plano de saúde não é suficiente para afastar a recomendação do médico assistente da autora”: 0028751-36.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE POR SUA JUNTA MÉDICA QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE ATENDIMENTO NA HIPÓTESE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Beneficiária que apresentava quadro clínico de risco à sua saúde, com necessidade de internação, em caráter de emergência. - Requerimento de documentos e análise por junta médica que na hipótese configura negativa, ante a situação de emergência. - Dano moral configurado.
Situação que se afasta do mero aborrecimento.
Entendimento firmado nos enunciados 209, 337 e 339, da súmula deste E.
Tribunal de Justiça. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 12.000,00, que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS 0834973-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticada com hérnia discal lombar, associada com doença degenerativa discal avançada e estenose de canal lombar severa.
Negativa parcial do plano em autorizar e custear procedimentos e materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora, fundamentada em parecer de junta médica.
A constituição de junta médica é procedimento que encontra respaldo regulamentar (Resolução Normativa RN n. 424/2017; Resolução do CONSU n. 08/1998).
A possibilidade de análise da adequação do procedimento por junta médica do plano de saúde não é suficiente para afastar a recomendação do médico assistente da autora.
Idade avançada da paciente (77 anos), que tinha indicação cirúrgica imediata, pela perda progressiva de suas funções neurológicas.
Postergar a autorização, mediante a instalação de junta médica, trouxe apenas prejuízo à saúde da autora.
Dano moral configurado, diante da recusa injustificada.
Inteligência do verbete sumular n. 339, deste Tribunal de Justiça.
Verba indenizatória, fixada em R$10.000,00, que se reduz para R$5.000,00, quantum que se mostra condizente com as especificidades do caso concreto, bem como atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que merece pequeno reparo.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Impõe-se, assim, a confirmação da liminar não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto.
Passa-se, então, à fixação dos danos morais.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de uma norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e da gravidade do dano por ela produzido.
Nesta esteira transcreve-se o seguinte aresto, onde se destaca o teor do verbete sumular nº 209, desta Corte de Justiça, segundo o qual enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, e que os danos morais, em tais casos, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo certo que para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, e também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. 0261286-27.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/10/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 298) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
O cerne da questão se fixa na demora da Reclamada, operadora do plano de saúde, em autorizar o procedimento requerido pelo médico assistente da Autora.
In casu, a Reclamante comprovou a solicitação dos seguintes procedimentos TUSS: Arteriografia de carótida direita e esquerda cód. 40.81.205-7X2; Arteriografia vertebral dir. e esq. cód. 40.8.204-9X2; Embolização de MAV Cód. 40.81.357-6; Infusão seletiva de enzimas vasodilatadoras cód. 30.91.211-3; Cinco angiografias por cateter durante o procedimento Cód. 40.81.204-9X7; Arteriografia de carótida direita e esquerda de controle final Cód. 40.81.205-7X2, em 05/09/2013 (index 24 fl. 48).
Não obstante a comprovação da necessidade do procedimento, haja vista o diagnóstico de MAV Malformação Artério Venosa, a Reclamada só autorizou a realização do tratamento no fim de setembro, e apenas em relação a 4 (quatro) dos 6 (seis) procedimentos indicados pelo médico assistente, que executou os demais por conta própria, em razão da gravidade do quadro de saúde da Demandante.
Alega a Requerida que o tratamento gerador da requisição foi integralmente liberado desde a solicitação, bem como que deveria ter sido realizado de imediato, e a análise burocrática seria no pós-operatório.
Todavia, apesar de tais alegações, como destacado na sentença, ¿restou demonstrado nos autos que sem a autorização dos códigos e materiais tornava-se inviável o tratamento da autora, no qual o médico assistente da autora por diversas vezes reiterou o pedido do procedimento, inclusive destacando a urgência, emergência e a gravidade do caso (fls. 30/50)¿.
Dessa forma, verifica-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, reputa-se que a demora na autorização para a realização do exame caracteriza falha na prestação do serviço, além de conduta violadora dos direitos da personalidade da Requerente e contrária à própria natureza do contrato.
Nesse sentido, o verbete sumular nº 209, desta Corte de Justiça, segundo o qual enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
NA VERDADE, OS DANOS MORAIS, NO CASO EM EXAME, SÃO IN RE IPSA, PORQUANTO INQUESTIONÁVEIS E DECORRENTES DO PRÓPRIO FATO.
PARA A FIXAÇÃO DA VERBA, DEVE-SE AFERIR A EXTENSÃO DO DANO, SEGUNDO O ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO NECESSÁRIA, TAMBÉM, A OBSERVÂNCIA DO PODERIO ECONÔMICO DO OFENSOR, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENDIDO, DO GRAU DA LESÃO, BEM COMO DA SUA REPERCUSSÃO NA VIDA DA VÍTIMA.
Assim, considerando que o procedimento somente foi autorizado decorridos três meses da solicitação, bem como a gravidade do quadro de saúde da Autora, conclui-se que o montante de R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), arbitrado para compensação por danos morais, é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente Na fixação do quantum debeatur, deve-se considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Levando-se em consideração o ocorrido no caso concreto, o entendimento jurisprudencial destacado nas ementas acima transcritas, a inercia da ré em autorizar a cirurgia e materiais objetos da lide, as condições pessoais da autora, portadora de neoplasia maligna, o caráter repressivo-pedagógico da indenização, bem como o valor requerido junto à exordial, ao qual está jungido o Magistrado, afigura-se adequado que o autor seja ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto,julgo procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para : a)convolar a liminar no index em definitiva; b)condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIKA MOTA TOCANTINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:53
Outras Decisões
-
13/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MANSILHA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ERIKA MOTA TOCANTINS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA MANSILHA DA SILVA - CPF: *65.***.*31-34 (AUTOR).
-
05/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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