TJRJ - 0003461-29.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:17
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:07
Conclusão
-
30/07/2025 14:07
Assistência Judiciária Gratuita
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22/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK e CAROLINE SANTOS FERREIRA em face de FAGNER SILVA DO COUTO.
Os autores alegam que FAGNER SILVA DO COUTO, ex-namorado de CAROLINE, vem praticando condutas reiteradas de ameaça, assédio, injúrias e difamação contra ambos, especialmente após o início do relacionamento entre CAROLINE e BRUNO.
As agressões ocorrem principalmente por meio de mensagens privadas e através das redes sociais, causando danos morais.
Requerem indenização no valor de R$ 20.000,00, gratuidade de justiça e medidas protetivas, fundamentando-se em registros policiais e provas digitais anexadas.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 130.
Na contestação de fls. 234 o réu nega a legitimidade ativa de BRUNO, argumentando que as interações ocorreram apenas com CAROLINE e não configuram dano moral, classificando-as como mero aborrecimento .
Afirma que cumpriu integralmente a medida protetiva e que as mensagens não foram públicas ou comprovadamente de sua autoria.
Solicita a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, alegando ausência de provas contundentes e abuso do instituto do dano moral.
Na réplica de fls. 258 os autores reafirmam a legitimidade ativa de BRUNO, destacando que as ofensas do réu atingiram diretamente sua honra e integridade emocional.
Sustentam que as condutas de FAGNER ultrapassam o mero aborrecimento , configurando violência psicológica e assédio reiterado, com impacto comprovado na vida do casal.
Insistem na necessidade de reparação pelos danos morais e na função pedagógica da indenização, reforçando a veracidade das provas apresentadas e a gravidade dos fatos narrados.
Decisão saneadora em fls. 295 em que foi devolvido o prazo das partes para manifestação em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão em torno da legitimidade do autor BRUNO LUIZ DE SOUZA está devidamente comprovada nos autos porque era o companheiro da coautora ao tempo em que todas as ofensas e ameaças foram proferidas, sendo, portanto, parte legitima para figurar no pólo ativo.
Assim, a presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos termos do art. 373, I e II, CPC.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado o ato ilícito praticado pelo réu.
Foram muitas as mensagens ofensivas e em tom de ameaça, nos termos dos prints de fls. 22/73 acostados aos autos, sendo certo que o réu tentou diretamente atingir a integridade psicológica e honra dos autores.
A conduta se amolda ao que se adotou por chamar de stalking .
O termo em inglês designa a perseguição persistente e obsessiva de um homem em relação a uma mulher, configura uma violação grave da privacidade e da autonomia da vítima.
Essa conduta, que pode incluir monitoramento físico ou virtual, mensagens insistentes, aproximações indesejadas e até ameaças, gera um clima de terror psicológico, limitando a liberdade e a segurança da mulher.
Do ponto de vista jurídico, o stalking é amplamente reconhecido como uma forma de violência de gênero, enquadrando-se em condutas previstas na Lei Maria da Penha e no Código Penal, como importunação e ameaça.
A doutrina destaca que esse comportamento não apenas fere direitos fundamentais, mas também reforça estruturas patriarcais que naturalizam a posse e o controle sobre o corpo e a vida das mulheres.
A doutrina ressalta que a persistência na perseguição, mesmo sob o disfarce de paixão ou interesse romântico , não justifica a invasão da esfera íntima alheia, sendo essencial desconstruir a ideia de que a mulher deve ceder a insistências.
A proteção jurídica, nesse sentido, visa não só punir o agressor, mas também restituir à vítima sua sensação de segurança e autonomia, elementos essenciais para uma vida digna.
Patente a ocorrência de ilícito.
Presente o dever de indenizar.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o art. 5°, X, CRFB/88 dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação .
Provada a lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo integridade psíquica e vida privada .
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em que pese o julgado acima tratar de direito do consumidor, as razões de decidir se aplicam perfeitamente, notadamente pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 20.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a autora e R$ 5.000,00 para o autor, devendo ser observado o que foi pedido na petição inicial.
Cumpre destacar, outrossim, que foram deferidas medidas protetivas em favor da autora pelo JECRIM da Comarca de Duque de Caxias, nos termos da decisão de fls. 103/104, sendo o referido Juízo o competente para a análise e deferimento de tais medidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR o réu a compensar a autora CAROLINE SANTOS FERREIRA na quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
II) CONDENAR o réu a compensar o autor BRUNO LUIZ DE SOUZA MAYRINK na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:47
Conclusão
-
03/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, DECLARO o feito saneado./r/r/n/nFixos como pontos controvertido a existência de lesão a bem da personalidade dos autores, causada pelo réu, com aptidão de caracterizar dano moral a ser compensado./r/r/n/nConsiderando a natureza da relação jurídica, ficam todos cientes do regramento do art. 373, I e II, CPC./r/r/n/nA prova documental já foi apresentada, sendo certo que houve impugnação específica em fls. 292./r/r/n/nAssim, DEVOLVO o prazo para manifestação de todos em provas, de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado./r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos na localização RCLST . -
29/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:33
Conclusão
-
28/04/2025 18:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:55
Juntada de petição
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03/02/2025 15:32
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 15:32
Conclusão
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27/01/2025 17:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:31
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes de forma objetiva as provas que pretendem produzir, bem como, o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas.
Prazo: 15 dias. -
07/01/2025 16:54
Conclusão
-
07/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:40
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:55
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:38
Documento
-
01/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:51
Conclusão
-
27/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:16
Juntada de petição
-
02/04/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 03:41
Documento
-
05/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:11
Conclusão
-
29/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
05/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 02:44
Documento
-
30/06/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:36
Documento
-
19/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:22
Conclusão
-
16/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:04
Juntada de petição
-
03/12/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 09:04
Juntada de documento
-
25/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:31
Expedição de documento
-
15/11/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:10
Juntada de documento
-
12/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:05
Expedição de documento
-
24/08/2022 13:20
Expedição de documento
-
01/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:15
Conclusão
-
21/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:06
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:24
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:35
Documento
-
17/05/2021 12:47
Expedição de documento
-
10/05/2021 16:41
Expedição de documento
-
29/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 17:52
Juntada de petição
-
25/01/2021 17:36
Juntada de petição
-
13/01/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:55
Documento
-
01/12/2020 15:11
Expedição de documento
-
27/11/2020 07:46
Expedição de documento
-
11/11/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 07:20
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 07:20
Conclusão
-
27/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:20
Juntada de petição
-
23/06/2020 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:03
Juntada de petição
-
07/02/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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