TJRJ - 0913663-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913663-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO AMARAL CIUFFO PRUDENTE SARAIVA RÉU: FRANKLIN LOUREIRO Relatório Trata-se de ação proposta por Marco Antonio Amarral Cuffo Prudente Saraiva em face de Franklin Loureiro.
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que o réu foi julgado em 28/12/2021, perante a 33ª Vara Criminal em razão de agressão que praticou contra o autor; que a sentença foi mantida pela 3ª Câmara Criminal; que o autor sofreu reiteradas agressões e foi vítima de golpe de jiu-jitsu mediante enforcamento; que o fato gera direito à indenização por danos morais.
Manifestações das partes (index 76202492).
Em sua contestação (index 92976555), o réu sustenta, em síntese, que há prescrição; que o embate entre as partes ocorreu há muito tempo, porque o autor se envolveu com sua companheira quando ela era casada com o réu; que não é verdade que o autor tenha ficado desacordado; que não é crível que o autor não tenha reagido; que o réu foi casado com Fabiana Habib Queiroz, no período de 2005 a novembro de 2015, com quem teve uma filha; que após a separação, sua ex esposa passou a morar com o Autor, com quem trabalhava; que a filha do réu passou a reclamar do tratamento recebido pelo autor; que o conflito entre as partes se agravou até que chegaram às vias de fato.
Decisão saneando o processo (index 140140713).
Manifestações das partes (index 14708643). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, já que o caso objeto dos autos estava sendo discutido na esfera criminal.
Assim, o prazo prescricional fica suspenso, nos termos do artigo 200 do Código Civil: “Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” De fato, embora as responsabilidades civil e criminal sejam independentes, é natural que se aguarde o julgamento do processo criminal no qual é apurada a responsabilidade do agressor pelo fato analisado, sendo certo que a decisão criminal produz efeitos na esfera civil, nos termos do artigo 935 do Código Civil: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” No caso dos autos, a sentença criminal foi proferida em 28/11/2021, mantida pela 3ª Câmara Criminal em 30/08/2022 e o recurso especial não foi conhecido em 5/10/2022, conforme se verifica do exame do processo criminal (index 74102581).
Assim, o prazo prescricional somente começou a correr após o trânsito em julgado do processo criminal, ocorrido, ao que tudo indicam em novembro de 2022, quando houve devolução do processo para a vara de origem.
A ação cível foi proposta em novembro de 2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Nestes termos, rejeito a preliminar de prescrição.
De outro lado, a condenação criminal já suficiente para comprovação dos fatos, o que não pode mais ser discutido na esfera cível, nos termos acima indicados.
Ademais, a prova produzida demonstra as agressões causadas pelo réu ao autor.
Neste particular, cabe destacar que a sentença criminal registra que o réu deu cabeçadas e socos no autor.
Ainda que o autor possa ter tentado se defender das agressões, o que é uma situação normal em uma briga, tal situação não afasta a irregularidade do agressor que inicia o combate.
As eventuais divergências entre as partes e a preocupação do réu com a sua filha deveriam ser resolvidas de modo civilizado, com utilização das vias jurídicas ordinárias, se necessário, e não pelas vias de fato.
Agressões físicas são meios inadequados de solução de conflito e devem ser repreendidos.
As agressões físicas impostas pelo réu causaram angústias e sofrimento ao autor, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913663-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO AMARAL CIUFFO PRUDENTE SARAIVA RÉU: FRANKLIN LOUREIRO A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência para oitiva da testemunha indicada pelo réu no index 176542144 a ser realizada na sala de audiência deste juízo no dia 25/06/2025, às 15h.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0913663-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO AMARAL CIUFFO PRUDENTE SARAIVA RÉU: FRANKLIN LOUREIRO Tendo em vista o interesse na oitiva de testemunhas, intime-se a parte ré para qualificar as testemunhas, bem como esclarecer se estas presenciaram o fato e de que modo irão contribuir para esclarecer a controvérsia.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862943-46.2022.8.19.0001
Pedro Henrique Dutra de Artagao
Bradesco Saude S A
Advogado: Antonia de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 16:51
Processo nº 0041932-42.2014.8.19.0205
Marcia Regina de Oliveira de Souza
Extra Hipermercado Barra
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2014 00:00
Processo nº 0861959-62.2022.8.19.0001
Enivaldo Oliveira e Silva
Simone de Albuquerque Cadinelli
Advogado: Alessandra Almada de Hollanda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2022 12:42
Processo nº 0836757-83.2022.8.19.0001
Zhaohua Su
Eduardo Monteiro Wanderley
Advogado: Rodrigo Amorim dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 19:43
Processo nº 0824760-73.2022.8.19.0205
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Kelly Cristina Melo Madureira
Advogado: Daniela Marques Batista Santos de Almeid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 18:07