TJRJ - 0008161-35.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:19
Conclusão
-
04/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:45
Juntada de documento
-
31/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:52
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Dispõe o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor que Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores , tendo referido dispositivo legal consagrado a denominada Teoria Menor, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, independe da existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujos requisitos são exigidos apenas no âmbito da regra geral do art. 50 do CC, que adotou a Teoria Maior da Desconsideração.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. (REsp 737000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2005/0049017-5 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 01/09/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2011) Diante, portanto, da dificuldade dos exequentes realizarem o seu crédito em virtude da insolvência da sociedade empresária, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerida, determinando a inclusão do sócio indicado pelo exequente, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA DA COSTA MARTINS, no pólo passivo da ação.
Defiro a penhora on-line na conta do sócio da empresa LPO SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI.
Junte-se aos autos o comprovante de protocolamento da ordem.
Defiro a penhora on-line da quantia de R$ 68.364,98 (fls.375) na conta do réu, na forma do artigo 835, inciso I do CPC.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 30 dias para juntada do resultado. -
30/06/2025 14:34
Juntada de documento
-
16/06/2025 09:04
Conclusão
-
16/06/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante das tentativas já realizadas de citação do sócio, sem que houvesse o retorno dos ARs, conforme certidão de fls. 420, renove-se a citação, por OJA, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, na forma do artigo 135, do CPC. -
08/05/2025 14:49
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:35
Conclusão
-
02/04/2025 15:29
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:05
Expedição de documento
-
27/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se Venerável Acordão. -
05/12/2024 17:20
Expedição de documento
-
29/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:54
Expedição de documento
-
18/10/2024 12:09
Conclusão
-
18/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:32
Publicado Despacho em 19/08/2024
-
13/08/2024 13:32
Conclusão
-
13/08/2024 13:32
Juntada de documento
-
12/08/2024 13:52
Juntada de documento
-
02/08/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:53
Conclusão
-
02/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:13
Conclusão
-
25/06/2024 15:13
Publicado Despacho em 05/07/2024
-
25/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:17
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:21
Conclusão
-
30/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:21
Publicado Despacho em 10/05/2024
-
30/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:33
Remessa
-
27/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:04
Juntada de documento
-
18/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 14:46
Conclusão
-
11/08/2023 14:46
Publicado Decisão em 25/08/2023
-
11/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:37
Conclusão
-
06/07/2023 15:37
Publicado Sentença em 17/07/2023
-
06/07/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:36
Juntada de documento
-
04/07/2023 16:55
Juntada de documento
-
20/06/2023 07:37
Conclusão
-
20/06/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:20
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 10:08
Juntada de documento
-
24/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:16
Juntada de documento
-
10/02/2023 14:15
Expedição de documento
-
26/01/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:56
Publicado Despacho em 02/02/2023
-
25/01/2023 13:56
Conclusão
-
25/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 08:47
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 03:03
Documento
-
29/09/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:27
Publicado Decisão em 24/08/2022
-
15/08/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 10:27
Conclusão
-
12/07/2022 04:59
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:58
Publicado Decisão em 29/06/2022
-
21/06/2022 14:58
Outras Decisões
-
21/06/2022 14:58
Conclusão
-
03/06/2022 09:45
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:00
Conclusão
-
23/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:00
Publicado Despacho em 01/06/2022
-
23/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:20
Publicado Despacho em 30/03/2022
-
25/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:20
Conclusão
-
15/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 17:10
Publicado Decisão em 16/02/2022
-
03/02/2022 17:10
Conclusão
-
03/02/2022 17:10
Outras Decisões
-
21/12/2021 07:21
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 19:34
Conclusão
-
07/12/2021 19:34
Publicado Despacho em 15/12/2021
-
07/12/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:26
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 14:34
Publicado Despacho em 03/11/2021
-
21/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:34
Conclusão
-
07/10/2021 16:21
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:58
Juntada de documento
-
19/08/2021 16:34
Expedição de documento
-
19/08/2021 16:22
Documento
-
28/07/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:41
Conclusão
-
06/07/2021 10:38
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:20
Documento
-
01/06/2021 15:52
Expedição de documento
-
31/05/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:55
Conclusão
-
27/05/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:50
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:05
Documento
-
19/04/2021 10:07
Documento
-
13/04/2021 13:25
Documento
-
08/04/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 17:51
Conclusão
-
07/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 05:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 05:00
Conclusão
-
04/03/2021 19:03
Expedição de documento
-
04/03/2021 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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