TJRJ - 0001955-41.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:09
Conclusão
-
26/05/2025 21:26
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:40
Juntada de documento
-
23/05/2025 01:02
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:46
Conclusão
-
20/05/2025 11:46
Juntada de documento
-
03/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:20
Conclusão
-
03/04/2025 11:20
Juntada de documento
-
11/03/2025 21:46
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
O executado alega nulidade da citação eletrônica ao argumento de que não houve continuidade ou interação que permita atestar a ciência inequívoca do Requerente sobre os termos da citação. /r/r/n/nManifestação do exequente no id. 122 referindo ao artigo10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ para afirmar a regularidade do ato, o que contou com a concordância do Ministério Público (id. 127)./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido:/r/r/n/r/n/nA teor do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências:/r/r/n/nO cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:/r/r/n/nI - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou/r/r/n/nII - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação./r/r/n/n§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça./r/r/n/n§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas./r/r/n/nO artigo 13 da mencionada Resolução é do seguinte teor:/r/r/n/nCaberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho./r/r/n/nSobre o cumprimento de comunicação processual por meio eletrônico, consta do CNCGJ: /r/r/n/nArtigo 396: Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. /r/n(...)/r/n§ 7º.
Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e-mail./r/r/n/nO mandado de intimação foi instruído com cópias da inicial, dos documentos por ela capeados e da decisão inaugural (id. 29)./r/r/n/nA Oficial de Justiça certificou pormenorizadamente o cumprimento da diligências, mas não anexou comprovante do recebimento da mensagem./r/r/n/nTendo em conta que o CNJ atribuiu à Justiça dos Estados a competência para regulamentar a Resolução 354/2020, deve ser observado o cumprimento do artigo 396 do CNCGJ e, portanto, ocorreu a irregularidade apontada. /r/r/n/nNos termos do artigo 239, § 1º do CPC, a falta ou nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. /r/r/n/nO executado alega a nulidade ao argumento de que a diligência da Oficial de Justiça não deu inequívoca ciência ao citando , mas compareceu aos autos sem justificar sua inadimplência, limitando-se a requerer a revogação do decreto prisional. ./r/r/n/nPelo exposto, reconheço a nulidade da intimação do réu que tenho por suprida pelo seu comparecimento espontâneo e MANTENHO O DECRETO PRISIONAL./r/r/n/nO mandado de prisão, cuja data limite para cumprimento é 20/06/2025 (id. 97), encontra-se registrado no BNMP e, portanto, acessível aos órgãos de segurança pública. /r/r/n/nVencido o prazo para cumprimento da ordem, manifeste-se a exequente./r/r/n/nP.
Intimem-se.
Dê-se vista à DPGE e ao Ministério Público. -
12/01/2025 11:43
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:58
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:41
Conclusão
-
08/01/2025 17:41
Alimentos
-
11/12/2024 10:21
Juntada de petição
-
30/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:28
Conclusão
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:23
Conclusão
-
15/10/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 19:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:43
Documento
-
19/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:05
Juntada de documento
-
24/04/2024 21:42
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:48
Conclusão
-
29/02/2024 15:48
Alimentos
-
27/02/2024 13:55
Juntada de petição
-
25/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:36
Conclusão
-
11/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 18:42
Juntada de petição
-
27/12/2023 18:42
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:20
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 19:55
Conclusão
-
05/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:42
Juntada de petição
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06/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
08/04/2023 12:09
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 11:10
Conclusão
-
27/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 11:27
Conclusão
-
12/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 02:06
Documento
-
08/12/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 05:54
Conclusão
-
08/09/2022 05:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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