TJRJ - 0016081-86.2018.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:53
Juntada de documento
-
05/08/2025 17:53
Juntada de documento
-
28/05/2025 13:30
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:30
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JFE 46 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e João Fortes Engenharia S.A., ambas em recuperação judicial, contra a decisão de fls. 1669/1670, que determinou a remessa dos valores penhorados ao Juízo da Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de execução forçada formulado pela parte exequente e deferiu a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel indicado./n/nA parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise da extinção da presente demanda em virtude da novação do crédito operada pela homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que, diante da novação, não subsiste título judicial que sustente a permanência da presente ação e que, por consequência, a averbação deferida na matrícula do imóvel deve ser revogada./n/nDecido./n/nOs embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC./n/nNo mérito, não assiste razão às embargantes./n/nA decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que o crédito perseguido está submetido ao juízo universal da recuperação judicial e determinando, como consequência, a remessa dos valores penhorados à 4ª Vara Empresarial da Capital, competente para processar a recuperação (conforme fls. 1620/1623 e certidão de trânsito em julgado de fl. 1627)./n/nA controvérsia ora levantada ¿ referente à eventual extinção da presente execução com fundamento na novação do crédito ¿ não foi objeto da decisão do STJ às fls. 1620/1623 e tampouco se insere na competência deste Juízo, uma vez que a análise sobre o cumprimento, a forma de pagamento e eventual inadimplemento do plano de recuperação compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 5º da Lei nº 11.101/2005./n/nA decisão embargada, ao deferir a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, fê-lo com base no poder geral de cautela (art. 139, inc.
IV, do CPC) e no princípio da publicidade, para proteger terceiros de boa-fé, e não para fins de constrição patrimonial ou garantia de crédito, o que afasta a alegação de contrariedade à cláusula contratual do plano homologado./n/nNão se verifica, assim, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas mera irresignação da parte embargante com o conteúdo do decisum, hipótese que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração./n/nAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração./n/nIntime-se. -
24/04/2025 13:17
Conclusão
-
24/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:30
Conclusão
-
10/02/2025 15:05
Juntada de petição
-
04/02/2025 19:43
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:20
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 1643/1647: Aos réus./r/nApós, voltem conclusos para apreciação de fls. 1641. -
07/01/2025 11:46
Conclusão
-
07/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:40
Conclusão
-
16/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:35
Remessa
-
09/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:00
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:53
Conclusão
-
23/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:43
Juntada de documento
-
08/02/2023 11:30
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 13:50
Conclusão
-
18/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:18
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2022 09:56
Conclusão
-
21/11/2022 16:33
Conclusão
-
21/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:29
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:58
Conclusão
-
19/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:56
Juntada de documento
-
14/06/2022 19:47
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:04
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:30
Conclusão
-
18/04/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:34
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:48
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 12:24
Conclusão
-
13/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:14
Expedição de documento
-
06/07/2021 14:37
Expedição de documento
-
15/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
18/10/2020 08:01
Juntada de petição
-
18/10/2020 08:01
Juntada de petição
-
23/09/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:29
Conclusão
-
26/08/2020 11:35
Juntada de petição
-
15/07/2020 17:39
Expedição de documento
-
02/03/2020 14:54
Expedição de documento
-
28/02/2020 14:46
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:08
Conclusão
-
14/01/2020 13:28
Expedição de documento
-
26/09/2019 13:39
Juntada de documento
-
25/09/2019 13:09
Juntada de petição
-
13/08/2019 11:59
Juntada de documento
-
13/08/2019 11:59
Juntada de documento
-
23/07/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 15:18
Conclusão
-
10/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 18:26
Juntada de petição
-
14/06/2019 04:15
Juntada de petição
-
14/06/2019 04:07
Juntada de petição
-
29/05/2019 15:54
Juntada de documento
-
22/05/2019 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 16:37
Juntada de documento
-
25/04/2019 16:50
Conclusão
-
25/04/2019 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 15:19
Juntada de petição
-
16/04/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:21
Conclusão
-
16/04/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 21:04
Juntada de petição
-
11/04/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:47
Conclusão
-
11/04/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 18:58
Juntada de petição
-
03/04/2019 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:26
Conclusão
-
02/04/2019 17:26
Juntada de petição
-
28/03/2019 04:01
Juntada de petição
-
25/03/2019 17:47
Conclusão
-
25/03/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:52
Juntada de petição
-
22/03/2019 17:58
Juntada de petição
-
20/03/2019 17:14
Juntada de petição
-
23/02/2019 01:23
Documento
-
23/02/2019 01:22
Documento
-
22/02/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2019 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2019 14:27
Conclusão
-
04/02/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:33
Juntada de petição
-
28/01/2019 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2019 17:46
Conclusão
-
25/01/2019 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 13:19
Conclusão
-
24/08/2018 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:27
Juntada de documento
-
13/07/2018 13:57
Juntada de petição
-
04/06/2018 19:59
Juntada de petição
-
23/05/2018 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 11:50
Conclusão
-
09/05/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:18
Apensamento
-
09/05/2018 16:16
Juntada de documento
-
27/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:34
Conclusão
-
27/04/2018 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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