TJRJ - 0801669-11.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA PARNAIBA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801669-11.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA LIMA DA SILVA PARNAIBA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, entre as partes em epígrafe e devidamente qualificadas na inicial.
Decisão concessiva de tutela antecipada no id. 83178270.
No id. 153076609, foi determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual, em razão da renúncia de seu patrono (id. 150133635).
Expedidos mandados de intimação, inicialmente por via postal e, em seguida, por meio de oficial de justiça, ambos restaram infrutíferos, tendo sido certificada a mudança de endereço da parte autora, sem que houvesse qualquer comunicação prévia nos autos.
Dessa forma, considero válida a intimação realizada, à luz do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após a renúncia do patrono, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
VÍCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SÚMULA N. 83/STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art . 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS n. 69.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2 .
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1785011 PR 2020/0289950-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Apelação Cível.
Ação Revisional c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Narrativa autoral de existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento em decorrência de cobranças indevidas de taxas não contratadas e juros abusivos.
Sentença de improcedência.
Irresignação veiculada pela Postulante.
Renúncia ao mandato realizada pelo patrono ao longo do curso processual.
Determinação, por parte deste Relator, de regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso manejado.
Intimação postal que retornou com a informação "mudou-se".
Dever da parte de manter seu endereço atualizado.
Inteligência dos arts. 76, §2º, I, e 274, parágrafo único, do CPC.
Falta de capacidade postulatória.
Ausência de requisito de admissibilidade recursal.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em hipóteses idênticas.
Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (0810636-51.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 08/07/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação da tutela concedida no id. 83178270.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Transitado em julgado, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801669-11.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA LIMA DA SILVA PARNAIBA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Renove-se a intimação da parte autora, via Oficial de Justiça, objetivando que regularize sua representação processual, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:28
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:41
Outras Decisões
-
04/07/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:02
Juntada de acórdão
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:35
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNER GOULART DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:54
Outras Decisões
-
05/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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