TJRJ - 0809119-72.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/03/2025 12:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 20:24
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/02/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809119-72.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR GERALDO MAZELLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ALTAIR GERALDO MAZELLI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração da nulidade do TOI, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré ao pagamento pelo desvio produtivo e em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/09.
Emenda à inicial às fls. 12/13.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 14.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 17/18, quanto ao mérito aduz a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a possibilidade do corte com aviso prévio, a legalidade da cobrança do consumo não faturado, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica, e quesitos da parte autora à fl. 20.
Manifestação complementar em provas à fl. 22.
Decisão saneadora à fl. 24, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 29.
Laudo Pericial às fls. 36/37.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 39.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID nº 147028627): " (...) 6- CONCLUSÃO De todo o exposto, resta ao Perito concluir que: O autor informou no dia da perícia que reside no lote 14 e não no lote 08.
Este Perito não tem como determinar se o autor solicitou ligação para o imóvel objeto da lide, localizado na Rua 05, Lt. 08, Casa 01, Ampliação, Itaboraí/RJ, mas caso tenha solicitado, o período de cobrança utilizado pela Ré não está correto, uma vez que os registros de imagem de satélite do Google Earth demonstram que o imóvel foi demolido entre 12/2019 e 05/2020 e a cobrança pelo TOI foi até 29/03/2021.
Não há como determinar um consumo médio para a unidade, apenas documentar que pela imagem registrada no Google Street View de 08/2018, tratava-se de um imóvel humilde. ...
Entende este Perito, que o TOI nº 2021/1949599 aplicado pela Ré em 29/03/2021 não está correto e deverá ser cancelado. (...)" Ante o delineado, a aplicação do TOI e as cobranças dele oriundas devem ser canceladas.
Eventual devolução de valor pago indevidamente deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão da aplicação indevida do TOI.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a Ré CANCELE O TOI APLICADO E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO, confirmando a tutela urgência de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da Autora e a negativação de seu nome se com base em cobrança de tais montantes.
Eventual devolução de valor pago indevidamente pela autora deverá ser realizado na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 28 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR GERALDO MAZELLI - CPF: *06.***.*48-99 (AUTOR).
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11/09/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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