TJRJ - 0815551-04.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815551-04.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CARINA PEREIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A sob alegação de que a ré apontou unilateralmente a existência de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, lavrando o respectivo TOI.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e, a título de provimento final, requer seja declarada nulidade do TOI, além de indenização por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída.
Tutela antecipada deferida.
A parte ré apresentou a contestação a no id 37494187, em que argui sua ilegitimidade passiva.
Consta réplica nos autos.
Intimadas a se manifestarem, a autora requereu a retificação do polo passivo para fazer constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. no id 81497407.
Extinto o feito em relação a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A no id 127313195.
Foi determinada a retificação do polo passivo para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Contestação apresentada no id 145809344, em que alega que foi constatada irregularidade no medidor de energia da parte autora, o que impedia o faturamento do consumo real, razão pela qual procedeu à cobrança referente ao consumo não registrado, na forma de Resolução da ANEEL.
Aponta que a cobrança é legítima.
Refuta a existência dos danos morais aduzidos na inicial.
A decisão saneadora de id 189927504 inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para as partes manifestarem-se em provas.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré, com ameaça de suspensão de serviço de energia elétrica, compelindo-a ao pagamento do valor cobrado a título de TOI.
A ré afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações.
Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados.
Deste modo, prevalecem as assertivas autorais.
Ao imputar a existência de irregularidade sem a devida demonstração por prova técnica, a ré viola os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV da CRFB/88.
Sem a devida comprovação da irregularidade e de sua espécie, como poderá o consumidor defender-se da alegação unilateral perpetrada pela concessionária? A ré também não esclarece a fórmula utilizada para obter o valor cobrado pela suposta irregularidade, o que fere os princípios da boa fé, da transparência e vulnerabilidade do consumidor, posto que tal informação não lhe é transmitida de forma clara e adequada, em detrimento dos arts. 4, I e III e 6º, III, todos do CDC.
A atuação da concessionária, portanto, configura imposição de vantagem manifestamente excessiva, em detrimento do consumidor, configurando a prática abusiva prevista no art. 51, IV do CDC.
Quanto aos danos morais, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que imputou à parte consumidora cobranças de forma indevida, estes não restaram evidenciados.
Isso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados.
Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente paga a título de TOI nas faturas energia elétrica, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; Reconheço a nulidade do TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO lavrado pela ré, determino o cancelamento da cobrança a título de TOI, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada cobrança indevida.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica Sem prejuízo, às partes em provas -
28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 14/12/2022 23:59.
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26/11/2022 15:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINA PEREIRA - CPF: *29.***.*77-70 (AUTOR).
-
17/10/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2022 11:43
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2022 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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