TJRJ - 0952659-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:12
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:11
Expedição de Informações.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952659-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARISE REIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata de execução decorrente da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizada perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relativamente à questão da execução individual autônoma, em 13/05/2015, foi proferido julgamento da Apelação nº 0475551-25.2014.8.19.0001 pela 2ª Câmara Cível, competente em segundo grau, por prevenção, para apreciação dos recursos decorrentes da referida execução, concluindo pela competência do Juízo prolator da sentença coletiva para processar a liquidação individual do autor que renuncie à faculdade assegurada pelo art. 101, I, do CDC, sendo esta a hipótese destes autos.
O presente feito foi distribuído pelo ‘PJE’ (Processo judicial Eletrônico).
Por sua vez, o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 tramita em outro sistema, o ‘DCP’ (Distribuição e Controle de Processos), o que inviabiliza o simples declínio de competência.
Em sendo assim, considerando a incompatibilidade sistêmica e a necessidade de que o processo tenha seu trâmite e julgamento perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, Juízo competente para tanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Ao Cartório para que proceda o envio das peças para a Distribuição por dependência ao processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (DCP) junto a 8ª Vara Fazendária da Capital.
Dê-se ciência à Autora.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:12
Declarada incompetência
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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