TJRJ - 0008512-50.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:43
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros opostos por ANDREA DE OLIVEIRA em face do Espólio de IRINEU CANAVEZES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, ENEDINA GIAGO DE OLIVEIRA.
A parte embargante alega ser coproprietária de um imóvel em condomínio com o ESPÓLIO DE IRINEU CANAVEZES DE OLIVEIRA, herdando a parte de seu pai, OSWALDO CANAVEZES DE OLIVEIRA.
Afirma que o espólio ingressou com ação de despejo indevidamente, pois não há contrato de locação e o imóvel foi abandonado por IRINEU há mais de 30 anos.
Solicita a anulação da imissão na posse, a extinção do processo de despejo e a concessão de gratuidade de justiça devido à sua hipossuficiência financeira.
Junta documentos em fls. 12/27 Decisão em fls. 34 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O embargado apresentou contestação em fls. 54 contesta os embargos, afirmando que houve divisão verbal do imóvel entre os irmãos IRINEU e OSWALDO, com IRINEU ficando com o apartamento 201, onde firmou contrato verbal de locação com MAURO DARIS DE OLIVEIRA.
Alega que ANDREA ocupa irregularmente o apartamento 101, de propriedade do espólio, e requer a improcedência dos embargos, a comprovação da representação do espólio de OSWALDO e a condenação de ANDREA ao pagamento de custas.
Junta documentos em fls. 58/59.
Réplica em fls. 66 reforça seu direito como herdeira e coproprietária, destacando o princípio da saisine.
Contesta a gratuidade de justiça do espólio, alegando falta de comprovação de hipossuficiência, e reitera a nulidade da ação de despejo por falta de legitimidade do espólio.
Sustenta que o imóvel foi abandonado por IRINEU e que MAURO já era coproprietário e possuidor do bem.
Requer a procedência dos embargos e a concessão de tutela de urgência para anular a imissão na posse.
Especificação de provas em fls. 87.
Despacho em fls. 118 determinando a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DEIRINEU CANAVEZES DE OLIVEIRA representado por sua inventariante ENEDINA GIAGIO DE OLIVEIRA.
Decisão em fls. 149 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte embargada.
Decisão saneadora em fls. 155.
Audiência de Conciliação em fls. 170.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A ilegitimidade ativa, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o autor e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Provado o liame no plano material, a preliminar deve ser afastada.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC, sendo delimitada aos aspectos objetivos e subjetivos.
Não há como se discutir as matérias próprias do despejo nestes autos, mas é possível a declaração e análise da natureza jurídica da posse da embargante no momento atual. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a norma jurídica que regula a pretensão do embargante está esculpida no artigo 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro .
Sobre o ônus da prova, aplica-se ao caso a regra estática, conforme o artigo 373, I e II, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
O embargante comprovou sua condição de terceiro estranho à relação processual originária, não figurando como parte no processo de execução.
Para fazer prova do fato constitutivo do seu direito o embargante anexou aos autos a Certidão de Ônus Reais expedida pelo Cartório do 8° Serviço de Registro de Imóveis da Capital- RJ, este imóvel pertence 50% ao de cujus OSWALDO CANAVEZES DE OLIVEIRA (fls. 27).
Andrea comprovou documentalmente (fls. 12/27) sua condição de herdeira de Oswaldo Canavezes de Oliveira, titular da meação do imóvel.
O princípio da saisine (CC, art. 1.784) assegura-lhe a posse direta da herança, independentemente de formalização.
A alegação de divisão verbal pelo espólio (fls. 54) é insustentável, pois a divisão de bem imóvel exige escritura pública (CC, art. 108), não admitida por acordo tácito.
Assim, Andrea é legítima coproprietária.
Registre-se que aqui não se discute nenhuma relação locatícia, mas apenas o estado atual da posse da embargante que está em condomínio (CC, art. 1.314).
Logo, observada a limitação da matéria que pode ser discutida nestes autos, deve ser declarada a natureza da posse da embargante, com acolhimento da pretensão em extensão mínima, sendo certo que as demais questões hão de ser veiculadas pela via própria.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por ANDREA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 487, I do CPC para DECLARAR que a posse atual da embargante decorre de direito sucessório, não vinculado a contrato de locação, e RECONHECER a embargante como coproprietária do imóvel em condomínio com o espólio embargado.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
15/07/2025 12:03
Conclusão
-
15/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:03
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 18:57
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:05
Audiência
-
07/03/2025 15:03
Conclusão
-
07/03/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 17:00
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:52
Conclusão
-
05/02/2025 17:52
Assistência judiciária gratuita
-
28/01/2025 17:22
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Index 138/140: Dê-se ciência à embargante nos termos do art.437,§1º do CPC/15. -
12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:49
Conclusão
-
04/10/2024 19:14
Juntada de petição
-
26/08/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:36
Conclusão
-
31/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:59
Juntada de petição
-
03/06/2024 20:20
Juntada de petição
-
20/05/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:37
Conclusão
-
02/04/2024 13:37
Decisão anterior
-
02/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:59
Conclusão
-
28/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 08:20
Conclusão
-
14/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
25/04/2023 01:39
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:41
Juntada de petição
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16/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:13
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:53
Expedição de documento
-
03/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:44
Expedição de documento
-
11/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:00
Conclusão
-
04/07/2022 13:00
Deferido o pedido de
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04/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:54
Apensamento
-
04/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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