TJRJ - 0022649-95.2021.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:01
Juntada de petição
-
29/08/2025 20:40
Juntada de petição
-
29/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:52
Juntada de documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se o resultado de pesquisa realizado junto ao INFOJUD.
Intime-se parte autora para requerer, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob arquivamento. -
13/08/2025 11:58
Conclusão
-
13/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:41
Juntada de petição
-
29/07/2025 11:59
Juntada de documento
-
25/07/2025 13:44
Conclusão
-
25/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:25
Juntada de documento
-
24/06/2025 14:35
Conclusão
-
24/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:07
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:06
Conclusão
-
02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:51
Juntada de documento
-
29/05/2025 17:27
Juntada de documento
-
29/05/2025 16:45
Conclusão
-
29/05/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1) Cumpra-se fls. 331, com expedição do mandado de pagamento./r/r/n/n2) Para análise da penhora, venha aos autos em 5 dias planilha do débito com abatimento do valor já levantado, sob pena de arquivamento. -
16/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:02
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:02
Conclusão
-
15/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:52
Conclusão
-
11/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:10
Documento
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Robson Araujo e Silva em relação ao representante legal de Priorize - Associação de Benefícios Mutuos/r/r/n/nO instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizado, em regra, tendo como fundamento a Teoria Maior, cujos requisitos encontram-se no artigo 50 do Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNesse diapasão, há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Nesse sentido:/r/r/n/n0084479-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/06/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - Decisão agravada proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central, sob o fundamento de ausência de relação de consumo, face a natureza jurídica da parte ré. - Demanda proposta pelo beneficiário do segurado contra associação sem fins lucrativos que presta serviço com nítida característica de seguro, que tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes se encontram inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de um serviço de seguro, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. - Autora que reside no bairro de Realengo, bairro este abrangido pela Regional de Bangu, e optou pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, seguindo a regra do artigo 101, I, do CDC, sendo cabível a fixação da competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, para conhecer do feito.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nNo caso concreto, verifica-se a existência de uma relação de consumo, devendo ser observada a hermenêutica atinente à teoria menor./r/r/n/nResta comprovado nos autos que a parte ré, regularmente intimada para pagamento da obrigação quedou-se silente, tendo sido empreendida uma tentativa de penhora on line, frustrada./r/r/n/nNeste contexto, entendo que não se faz necessário o esgotamento das medidas constritivas em desfavor da empresa para que o pleito de processamento da desconsideração da personalidade jurídica seja acolhido, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica está sendo obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor./r/r/n/nNão obstante, considero mais eficiente o processamento do incidente nos mesmos autos, na medida em que a formação de autos apartados acaba exigindo referências cruzadas a folhas do apenso, dificultando checagem nos autos eletrônicos.
Assim, mantenho o trâmite do incidente nestes autos./r/r/n/nQuanto ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO, nos termos do artigo 133, § 2º do CPC.
Cite-se o sócio Marcos Vinicius de Sousa Marau nos endereços declinados em ind. 338, a fim de que sejam citados, na forma do artigo 135 do CPC, instruindo-se com a peça de ind. 336/339./r/r/n/nObserve-se que a execução em face da pessoa jurídica encontra-se suspensa, nos termos do artigo 134, § 3º do CPC. -
26/02/2025 14:00
Expedição de documento
-
25/02/2025 15:54
Expedição de documento
-
20/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
20/02/2025 11:52
Conclusão
-
20/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente acerca dos valores penhorados nos autos, a fls. 311/313. /r/r/n/n2 - Indefiro o pedido de penhora requerido, já que conforme documentos de fls. 315/318, já existem inúmeras penhoras realizadas nos veiculos requeridos. /r/nAssim, informe o exequente como pretende prosseguir com a execução, em cinco dias, sob pena de arquivamento, sem baixa. -
17/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 11:21
Conclusão
-
01/11/2024 17:24
Juntada de petição
-
24/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:41
Juntada de documento
-
23/10/2024 10:34
Conclusão
-
23/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
23/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:40
Conclusão
-
23/08/2024 10:29
Juntada de documento
-
30/07/2024 13:48
Juntada de documento
-
25/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:29
Conclusão
-
22/07/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:28
Juntada de petição
-
15/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:44
Conclusão
-
12/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:55
Conclusão
-
19/01/2024 17:27
Documento
-
12/01/2024 16:57
Documento
-
10/01/2024 17:13
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:05
Expedição de documento
-
08/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:14
Expedição de documento
-
02/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 19:29
Conclusão
-
26/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:21
Conclusão
-
21/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:16
Juntada de documento
-
20/09/2023 07:42
Juntada de documento
-
12/09/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 14:04
Conclusão
-
24/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:15
Conclusão
-
17/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:13
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:36
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:27
Documento
-
26/04/2023 13:09
Expedição de documento
-
25/04/2023 13:52
Expedição de documento
-
04/04/2023 14:51
Conclusão
-
04/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:51
Petição
-
04/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:38
Trânsito em julgado
-
26/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2022 11:46
Publicado Sentença em 24/01/2023
-
29/12/2022 11:46
Conclusão
-
04/10/2022 11:33
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 07:47
Decretada a revelia
-
27/09/2022 07:47
Conclusão
-
27/09/2022 07:47
Publicado Decisão em 24/01/2023
-
27/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:01
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:49
Documento
-
31/05/2022 13:13
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:38
Expedição de documento
-
26/05/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 15:17
Conclusão
-
23/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:55
Redistribuição
-
19/05/2022 14:59
Remessa
-
19/05/2022 14:59
Juntada de documento
-
19/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:47
Conclusão
-
25/02/2022 15:47
Declarada incompetência
-
25/02/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:05
Juntada de petição
-
24/11/2021 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 03:48
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:22
Conclusão
-
25/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:16
Retificação de Classe Processual
-
24/08/2021 10:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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