TJRJ - 0812997-16.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:28
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 17:35
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
21/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO PINTO em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:26
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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