TJRJ - 0958323-28.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0958323-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE MELLO SALES RÉU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, VOLTZ CAPITAL S.A., CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
Gratuidade de justiça deferida.
Decisão no ID 174919681, por intermédio da qual se consignou que não se aplica ao caso o rito disposto no Art. 104-A do CDC, oportunizando-se à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora peticionou no ID 18525706, informando que prosseguiria com a ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC. É o relatório do que é relevante.
Decido.
De início, pontua-se que para a instauração do plano judicial de superendividamento, necessária a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé do devedor e a inclusão de todas as obrigações financeiras no plano apresentado, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória e adoção dos demais atos previstos no referido rito.
No caso dos autos, a parte autora afirma auferir renda mensal bruta de R$ 10.843,83, conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 3.756,14.
Consigna-se que somente em relação a empréstimos consignados a parte autora paga parcelas mensais, somadas, de aproximadamente R$ 2.512,96.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
A respeito do preenchimento dos requisitos necessários à ação de repactuação de dívidas, sobretudo quanto ao valor do mínimo existencial, colaciono a ementa de recentes julgados do TJRJ: 0800943-41.2023.8.19.0044- APELAÇÃO | | Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APOSENTADA DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM LEGAL (35%) NÃO EXCEDIDA.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De início é necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os réus no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ademais, este Tribunal assentou em incidente de resolução de demandas repetitivas o entendimento segundo o qual as instituições financeiras que concederam crédito ao autor são legitimadas passivas, não havendo litisconsórcio necessário entre os bancos e a fonte pagadora. 3.
Na espécie, a autora é aposentada do INSS e titular de plúrimos compromissos financeiros com o réu, sendo certo que a sentença guerreada julgou procedentes os pedidos para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora acima do patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos, sem prejuízo do acréscimo - aos 30% - do percentual de 5% para amortização exclusivamente de despesas e saques com cartão de crédito, consoante disposto no § 5º do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 com a redação recebida pela Lei n.º 13.172/2015). 4.
A Lei n.º 10.820/2003 determinava, em seu art. 6º, § 5º, vigente a época da contratação, que os descontos e as retenções em folha não deveriam ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) reservados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. 5.
No caso, somadas as parcelas dos empréstimos consignados entabulados com o réu (Banco Itaú, Banrisul e Pan e Santander) e cartão de crédito (Banco Santander), constata-se que os abatimentos não ultrapassam o teto legal de 35% (trinta e cinco por cento). 6.
Deste modo, forçoso concluir que o numerário global descontado mensalmente da folha de pagamento da parte recorrente não transcende o limite legal de comprometimento. 7.
Por outro lado, o desconto referente a empréstimo pessoal com desconto em conta corrente realizado com o Banco réu deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.085), segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou proventos, não sendo aplicável a limitação prevista em lei, a qual incidiria tão-somente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Precedentes. 8.
Na oportunidade, a Corte Nacional destacou que a interpretação analógica da Lei n.º 10.820/03 não seria instrumento hábil à profilaxia do superendividamento, gizando, outrossim, que a intervenção do Poder Judiciário, em contrato livremente celebrado nos casos em que não há poder de império da instituição financeira para retenção efetiva do patrimônio, trespassa a sua atribuição constitucional. 9.
Destarte, não há fundamento legal para limitação dos descontos efetivados diretamente em conta corrente, restando sem aplicação, por overruling, os verbetes sumulares n.º 200 e n.º 295 deste Tribunal de Justiça, dado que superados pela orientação da Corte de Superposição no supramencionado julgamento, cuja observância é obrigatória para todos os demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Doutrina. 10.
Noutra toada, inaplicável ao caso a Lei n.º 14.181/2021, cognominada de lei do superendividamento.
No processo sub examine, instaurado no ano de 2023, tenciona a autora limitar a incidência das parcelas mensais dos empréstimos contratados com os réus a 30% (trinta por cento) da sua pensão civil.
Não se está a propugnar a elisão das salvaguardas estatuídas pelo novel diploma legal para asseguramento do mínimo existencial, mas sim a julgar o feito nos estritos contornos dos pleitos articulados às tintas da exordial, alusivos à extrapolação da margem consignável, nada obstando que o consumidor pleiteie o que lhe for de direito, com fincas na recente lei, por ação própria. 11.
Além do mais, a proteção conferida ao consumidor superendividado por meio do normativo legal n.º 14.181/2021 visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando direcionada a tutelar o inadimplente ou chancelar o descumprimento de contratado pactuado livremente pelos mutuários.
Doutrina. 12.
No caso, a parte autora não cumpriu os requisitos na petição inicial descritos no art. 104-A da Lei n.º 14.181/2021, que estabelece um rito próprio em que se discute a capacidade de pagamento de devedor, consoante a teoria do mínimo existencial. 13.
Outrossim, a reclamante também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, e considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois no mês de abril de 2023, a autora recebeu de proventos a quantia de R$ 713,33. 14.Desse modo, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 15.
Por fim, ante a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 16.
Deixa-se de fixar honorários recursais diante da ausência de condenação em primeira instância. 17.
Recurso provido.
GRIFOS NOSSOS. 0800652-59.2022.8.19.0017- APELAÇÃO | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2.
Sentença de improcedência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 52; (ii) incidência da Lei do Superendividamento, sob o argumento de comprometimento do mínimo existencial; e (iii) reparação por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (artigos 54-A e 104-A do CDC). 7.
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas mensais não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda equivalente a R$ 600,00. 8.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC. 9.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial ou de reparação por danos morais. 10.
Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. 12.
Tese de julgamento: ¿Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé do devedor e a inclusão de todas as obrigações financeiras no plano apresentado, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados ¿ Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, XXXII. ¿ Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 51, 52, 54-A, 104-A, 104-B. ¿ Código de Processo Civil, art. 85, § 11. ¿ Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
GRIFOS NOSSOS. | | | | Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da parte demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Considerando que diante da inaplicabilidade ao caso do rito da ação de repactuação de dívidas do Art. 104 – A do CDC foi oportunizada à parte demandante que emendasse a petição inicial, mas ela não o fez, impositiva a extinção do processo sem que haja resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem que haja resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do Art. 85, §2º.
Do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois sequer houve despacho inicial positivo determinando a citação dos demandados.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958323-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE MELLO SALES RÉU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, VOLTZ CAPITAL S.A., CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. , ITAU UNIBANCO S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto o autor reside em Inhoaíba.
Assim, declino a competência para Regional de Campo Grande, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:39
Declarada incompetência
-
22/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958323-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR VIANA DE MELLO SALES RÉU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, VOLTZ CAPITAL S.A., CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Versando a questão sobre direito do consumidor, e residindo a parte autora em Inhoaíba, justifique a parte em cinco dias a propositura da demanda fora do local do seu domicílio.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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