TJRJ - 0842006-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0842006-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOAO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO JOAO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RODRIGO JOÃO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré através de conta corrente e que no dia 04 de abril de 2023, ao tentar acessar sua conta para fazer uma transferência VIA PIX, não conseguia acessar sua conta, estando impossibilitado de receber e efetuar pagamentos e realizar vendas de produtos via pix e tranferência bancária ted e doc, sendo apenas informado que o bloqueio ocorreu por conta de uma transferência bancária via pix no dia 14 de março de 2023, onde foi usado o ddd 71 e não o ddd 21.
 
 Assim, requer tutela antecipada para que a ré efetue o desbloqueio da conta do autor, agência nº 2772, conta corrente nº 23410-9 e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram os documentos do ID 52952493.
 
 Decisão no ID 80357480 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do réu.
 
 Contestação no ID 106862143 alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
 
 No mérito alega que a conta está ativa, que os fatos narrados não ocorreram e que mesmo que tivessem acontecido, não passou de mero aborrecimento.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica do autor no ID 111137366.
 
 Petição de provas do autor no ID 129146059 pugnando pela inversão ao ônus da prova.
 
 O réu não se manifestou.
 
 Decisão no ID 131624687 invertendo o ônus da prova e devolvendo o prazo ao réu para se manifestar em provas, em razão da inversão.
 
 O réu não se manifestou conforme ID 155888450.
 
 Decisão saneadora no ID 155974881 rejeitando a preliminar arguida pelo réu, fixando os pontos controvertidos, ratificando a decisão que inverteu o ônus da prova e intimando o réu a se manifestar, o que não ocorreu. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos e as condições da ação.
 
 Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
 
 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
 
 Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
 
 O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
 
 Assim, o ônus da prestação do serviço não pode ser imputado à parte autora, sendo, portanto, a consumidora dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
 
 A autora alega que no dia 04/04/2023 se viu impossibilitada de realizar transferência via pix ou qualquer outra transação e que ao entrar em contato com a ré foi informada que sua conta havia sido bloqueada em razão de uma suposta transferência via pix no dia 14/03/2023, onde teria sido usado o DDD 71 e não o DDD 21.
 
 Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova que confirme as alegações do autor.
 
 No ID 52955057 o autor se limita a juntar alguns protocolos, que comprova apenas o fato que este na agência e contrariando suas alegações, extrato constando diversas transações, inclusive, via pix, no dia 04/04/2023.
 
 A parte autora informa em réplica, que o bloqueio permaneceu até a ciência da ré acerca dos autos, sem contudo, trazer ao menos o extrato de sua conta demonstrando desde quando e até quando permaneceu o bloqueio, prova simples e acessível por parte do autor.
 
 Portanto, ainda que se tenha invertido o ônus da prova, caberia a autora trazer aos autos, prova mínima de suas alegações nos termos da Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Outrossim, no extrato do ID 52955057 há demonstração de inúmeras transações realizadas na modalidade pix, sendo, muito provavelmente, este o motivo do bloqueio temporário, para fins de segurança do próprio autor, que como o mesmo relata, foi identificada transação fora dos padrões.
 
 Neste sentido o entendimento do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0803453-38.2023.8.19.0008 Des(a).
 
 FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 16/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A VEROSSIMILHANÇA DE SEU DIREITO.
 
 AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL.
 
 BANCO RÉU QUE OBSERVOU CLÁUSULA INSERTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar, ressaltando que mesmo que tivesse ocorrido, o autor não trouxe aos autos sequer o extrato de sua conta demonstrado por quanto tempo o bloqueio perdurou, prova simples de se trazer aos autos.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de RODRIGO JOAO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a)/diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
 
 Defiro a prova documental superveniente.
 
 Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            13/11/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/11/2024 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:44 Decorrido prazo de RODRIGO JOAO DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:27 Outras Decisões 
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                                            17/07/2024 16:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2024 00:05 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 12:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2024 13:53 Juntada de Petição de citação 
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                                            14/12/2023 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:14 Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 11:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 15:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO JOAO DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*62-28 (AUTOR). 
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                                            03/10/2023 15:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/10/2023 15:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/09/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2023 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2023 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 13:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2023 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 17:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/07/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 16:47 Declarada incompetência 
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                                            11/07/2023 16:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2023 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2023 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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