TJRJ - 0010321-84.2018.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Juntada de petição
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18/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:19
Juntada de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Atento ao teor do ato ordinatório de ID. 375, promovo o regular andamento deste feito. 1.Primeiro, denoto que a parte exequente, em atendimento à decisão de ID.294, por meio da petição de ID. 308, indicou leiloeiro público, nos moldes do art. 883 do Código de Processo Civil.
Considerando o cumprimento da determinação constante da decisão anterior e a indicação da leiloeira pública judicial Daniele Lima de Paula, matrícula JUCERJA nº 131, com sede na Av.
Almirante Barroso, nº 90, sala 1105, Rio de Janeiro/RJ, defiro sua nomeação para condução do leilão judicial do imóvel penhorado nos autos.
Intime-se a leiloeira nomeada para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresente, caso ainda não constem nos autos, seus dados bancários para eventual repasse de valores, bem como as condições e datas sugeridas para a realização da hasta pública, observadas as disposições legais pertinentes.
Após, vista à parte exequente para manifestação. 2.Acerca da atualização de débitos de ID. 351, à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, em contraditório, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC. 3.Considerando não ser depreensível, de plano, qual a decisão impugnada pelos embargos declaratórios de ID.320, indique a parte embargante qual provimento jurisdicional é objeto recursal. 4.Após a indicação do objeto recursal, ao Cartório para que certifique a tempestividade do recurso interposto, para fins de juízo de conhecimento. 5.Tudo cumprido, voltem-me conclusos para provimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:47
Conclusão
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:13
Juntada de petição
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09/04/2025 18:18
Juntada de petição
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03/04/2025 00:54
Juntada de petição
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19/03/2025 12:12
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:12
Juntada de petição
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19/03/2025 03:25
Documento
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10/02/2025 14:57
Conclusão
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10/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:22
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
O executado opôs exceção de pré-executividade às fls. 270 e 281 sucitando matérias que já foram alegadas e devidamente afastadas na presente execução, além de não se tratarem de matérias de ordem pública, demonstrando claramente a intenção protelatória do executado. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade tem por objetivo superar os defeitos das normas que regem o processo de execução, sendo cabível para a arguição de matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de nulidade inequívoca, uma vez que as alegações do excipiente acerca de avaliação do imóvel carecem de produção de prova, além de já terem sido apreciadas por este Juízo. /r/n /r/nO presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se atesta pelo acórdão ora colacionado: /r/r/n/n(TJ-RJ - AI: 00570029820158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/02/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2016)/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APÓLICE COLETIVA DE SEGURO SAÚDE.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
NÃO PROVIMENT0.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DISCUTIDA NA VIA PROPRIA DOS EMBARGOS.
Ação de execução contra devedor solvente ajuizada por Bradesco Saúde S/A contra Mauricio Nogueira Nóbrega arquitetura Ltda.
Requer o pagamento de R$ 9.010,57, no prazo de três dias, referente à inadimplência em apólice coletiva de seguro saúde.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pretendendo o provimento para declarar a inexistência da dívida e extinguir a execução.
Decisão do juízo a quo rejeitando a exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento interposto pelo executado requerendo a reforma da decisão.
Não assiste razão ao agravante.
A exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação/r/nem sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva.
Fixadas essas premissas, tem-se, como regra, que apreciação de matéria suscitável através da exceção não deve demandar dilação probatória, ou seja, a via comporta o exame de prova, mas somente aquela pré-constituída.
Mas este não é o caso dos autos, uma vez que o agravante sustenta a inexigibilidade do título em que se baseia a execução sob a alegação de que estão a ser cobrados R$ 9.010,57 (nove mil e dez reais e cinquenta e sete centavos) referentes aos meses de Novembro e Dezembro/2011, meses nos quais o contrato com Maurício Nogueira Nóbrega Arquitetura Ltda. tinha sido sucedido pela Apólice firmada pela mesma Seguradora com Maurício Nogueira A.
Nóbrega Serviços de Arquitetura Ltda.
Note-se que cobram-se na via executiva os mesmos valores e os mesmos meses já pagos pela nova Empresa para Assistência à Saúde dos mesmos beneficiários constantes no antigo contrato.
Nesse contexto, vê-se que é imprescindível a dilação probatória, já que o agravante alega que A relação contratual para seguro saúde da qual a referida empresa é Estipulante iniciou em 2007 e tem vigência até a presente data, não tendo ocorrido por 1 (um) mês sequer interrupção do vínculo entre as partes. e o ora agravado, na inicial da execução, afirma que A vigência da apólice médica teve início em 29/10/2007, tendo sido renovada até 29/10/2013, porém, cancelada com débitos em 19/07/2012, conforme dados da Apólice e do Cadastro de Estipulante .
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. /r/n /r/nAssim sendo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se. /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós, intime-se o exequente para indicar leiloeiro público, nos termos do artigo 883 do CPC. -
07/01/2025 17:12
Decurso de Prazo
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07/01/2025 13:32
Juntada de petição
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22/08/2024 09:43
Conclusão
-
22/08/2024 09:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:23
Conclusão
-
29/01/2024 14:23
Recurso
-
05/10/2023 16:48
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
16/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:40
Documento
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08/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:33
Juntada de documento
-
17/03/2023 16:01
Juntada de petição
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07/12/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 21:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/03/2022 21:09
Conclusão
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12/01/2022 13:41
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:40
Conclusão
-
29/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 02:53
Retificação de Classe Processual
-
15/04/2021 15:29
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:24
Documento
-
21/09/2020 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 22:17
Expedição de documento
-
21/09/2020 22:17
Juntada de documento
-
21/09/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 20:48
Conclusão
-
07/08/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:03
Juntada de petição
-
06/07/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 20:22
Conclusão
-
16/06/2020 20:22
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
25/05/2020 09:46
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:21
Conclusão
-
22/01/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 12:23
Expedição de documento
-
30/10/2019 12:19
Juntada de documento
-
02/10/2019 15:10
Juntada de petição
-
13/09/2019 14:09
Juntada de petição
-
09/09/2019 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 15:15
Outras Decisões
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02/09/2019 15:15
Conclusão
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02/09/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 15:05
Juntada de documento
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02/07/2019 11:10
Juntada de petição
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25/06/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 01:33
Documento
-
04/04/2019 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 12:03
Conclusão
-
21/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 16:52
Juntada de documento
-
11/12/2018 10:30
Juntada de petição
-
07/12/2018 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 12:23
Juntada de documento
-
04/12/2018 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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