TJRJ - 0182425-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:57
Juntada de petição
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18/08/2025 12:21
Homologada a Transação
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18/08/2025 12:21
Conclusão
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06/07/2025 06:42
Juntada de petição
-
06/07/2025 06:42
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:01
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/r/n/nFls. 322/325: A parte autora opôs embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão foi omissa quanto à intimação para recolhimento das custas, fixação de honorários e concessão de prazo para regularização./r/r/n/nA pretensão declaratória não comporta acolhimento./r/r/n/nComo cediço, a contradição ou omissão que autorizam a interposição de embargos declaratórios são aquelas verificadas no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo.
Também não se presta essa modalidade recursal a impugnar a interpretação estabelecida pelo magistrado quanto à lei ou à jurisprudência aplicada, ou mesmo a divergência entre a interpretação feita pela parte e aquela exposta no julgado./r/r/n/nNo caso em apreço, a autora foi devidamente intimada para, mais de uma fez para recolher as custas e taxas judiciais.
A primeira às fls. 233 (com expressa menção à advogada que subscreveu a inicial), a segunda pelo DEJEN (fls. 315).
Em relação a esta ,em consulta ao sistema DEJEN verifica-se que consta expressamente cadastrado para aquela publicação o nome de OAB da procuradora Sandra Maria Garcia de Oliveira./r/r/n/nA intimação foi determinada em razão da ausência integral do recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC e não para mera complementação.
Assim, era realmente suficiente a intimação da parte por seu procurador.
Neste sentido o STJ:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA/r/nPARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO./r/n1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente./r/n2.
Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição./r/n2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição./r/n2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu./r/n2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.
De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim./r/n2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015.
Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça./r/n3.
Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu./r/n3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição./r/nNaturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano./r/n3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual./r/n4.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos./r/n5.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem./r/n6.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de irrisório ou inestimável ; e valor atualizado da causa que não seja muito baixo .
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015./r/n7.
Recurso especial provido./r/r/n/nEm relação à redução de honorários, inexiste previsão legal.
Tendo havido prosseguimento do feito, com oferecimento de contestação, é devida sua fixação nas balizadas do §2º do art. 85 do CPC.
No mais, impertinente o fato de ter sido o feito objeto de distribuição inicial pelo plantão - sistema DCP - com posterior determinação de distribuição ao sistema PJE não cumprida./r/r/n/nNo mais, inviável ainda a concessão de novo prazo.
Como destacado, a embargante teve mais de uma oportunidade para regularizar o recolhimento das custas.
Ademais, mesmo quando do oferecimento dos embargos, sequer aproveitou a primeira oportunidade para já recolher o que devido, prolongando ainda mais o vício processual./r/r/n/nAs omissões apontas dizem respeito, na realidade, à intenção de ver exposto e aplicado na sentença a interpretação do próprio embargante sobre as provas dos autos e o direito aplicável ao caso, visto que lhes são mais favoráveis./r/r/n/nOs embargos declaratórios ora analisados exprimem, em verdade, o inconformismo do embargante com o teor da sentença prolatada nestes autos.
Inviável, contudo, o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido./r/r/n/nIsso posto, nego provimento aos embargos declaratórios em análise./r/r/n/nRestam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nIntime-se. -
19/05/2025 21:24
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 11:59
Conclusão
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19/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:24
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos./r/r/n/nFls. 317: Ciente do decurso do prazo sem o recolhimento das custas. /r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, IV, do CPC e detremino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 2920 do CPC. /r/r/n/nSem custas, diante do cancelamento da distribuição./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nCertifique-se no processo nº 0829506-56.2023.8.19.0202./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
24/03/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 15:17
Conclusão
-
24/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem para determinar a intimação do despacho de fls. 162 através do presente: Considerando a finalidade lucrativa da parte autora e a ausência de prova sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Assim, venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
08/01/2025 14:56
Conclusão
-
08/01/2025 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:58
Conclusão
-
22/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:53
Conclusão
-
22/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:58
Redistribuição
-
13/11/2024 17:44
Remessa
-
13/11/2024 17:43
Juntada de documento
-
22/10/2024 15:52
Expedição de documento
-
22/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:20
Declarada incompetência
-
09/10/2024 16:20
Conclusão
-
09/10/2024 16:20
Juntada de documento
-
04/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:57
Conclusão
-
30/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:57
Juntada de documento
-
16/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:19
Juntada de petição
-
15/09/2024 12:41
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:56
Audiência
-
02/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:17
Conclusão
-
18/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 17:24
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:34
Conclusão
-
24/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:10
Juntada de documento
-
01/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 10:58
Juntada de documento
-
31/01/2024 07:50
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:50
Assistência judiciária gratuita
-
08/01/2024 15:50
Conclusão
-
08/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 03:54
Documento
-
05/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
26/12/2023 08:56
Redistribuição
-
23/12/2023 00:16
Remessa
-
23/12/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 22:53
Conclusão
-
22/12/2023 22:53
Declarada incompetência
-
22/12/2023 22:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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