TJRJ - 0819276-38.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARINE CASTILHO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de THAIS SANTOS PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao(à) exequente para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme cópia em anexo, bem como para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a extinção do processo, sendo a ausência de manifestação interpretada como concordância. -
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
intime-se o Executado, na forma do Artigo 52, IX da Lei 9.099/1995, para eventual apresentação de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, conforme Enunciado n°. 142 do FONAJE. -
14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARINE CASTILHO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
À parte ré sobre petição de id 157436811. -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2024 10:49.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819276-38.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE CASTILHO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora pretende que a Ré bloqueie o acesso dos criminosos ao perfil @castilho.carinee que seja devolvido seu acesso por meio de link enviado para o e-mail a ser informado pela parte autora.
Alega a autora que que seu perfil no Instagram foi hackeado e que os criminosos estão utilizando sua conta para aplicar golpes (id 155128373, 155128375, 155128395).
Aduz que tentou resolver administrativamente o conflito junto a parte Ré (index 155128399, 155128400,155128400), que se recusou a ajudá-la.
O conjunto dos documentos juntados atesta a invasão da conta da Autora por terceiros, conforme narrado na inicial.
Demonstra, ainda, o envio de mensagens pelos supostos invasores a contatos da requerente, fazendo-se passar por ela para comercializar produtos e requerer empréstimo de valores.
Tudo aponta, assim, no sentido de que há terceiros se valendo de extensão da personalidade da autora (posto que assim pode ser classificada a ostentação de sua imagem em perfil na rede social) para aplicar golpes, justificando a probabilidade do direito pretendido quanto à recuperação da conta, a fim de fazer cessar as investidas fraudulentas que, evidentemente, acarretam dano à sua imagem.
Frise-se que a parte ré, embora receba as denúncias, quedou-se inerte na análise dos fatos, ainda não concluída.
Pelo exposto, com vistas a evitar maiores danos aos usuários do serviço, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a ré bloqueie o acesso de terceiros à conta @castilho.carine,indicada na petição inicial, e ainda restabeleça o acesso do referido perfil à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e Intimem-se desta decisão.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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