TJRJ - 0823599-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o preparo foi regularmente efetuado.
Ao apelado em contrarrazões. -
14/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823599-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO THEODORO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada ajuizada por MARCELO THEODORO DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO.
Narra em petição inicial (id 129185706) que o autor possui quadro de dor incapacitante, dor limitante, discopatia degenerativa em cervical e lombar (CID M51) e esse não responde à nenhuma medicação.
Assim, foi prescrito o medicamento The Lunatic6.000 mg à base de Cannabis Medicinal.
Desse modo, pelo alto valor do remédio receitado e as condições financeiras da requerente serem limitadas, não restou outra alternativaque não se socorrer do judiciário.
Nesse sentido, demanda: (i) gratuidade de justiça; (ii) antecipação de tutela para que a ré forneça o medicamento; (iii) custas e honorários advocatícios; (iv) no mérito, a confirmação da tutela antecipada pretendida.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 129185727/129185732).
Decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar à parte ré que autorize o tratamento prescrito ao autor, autorizando o fornecimento do medicamento The Lunatic6.000mg à base de Cannabis Medicinal, na dose de 1ml de12 em12 horas, nos moldes do laudo médico de index 129185726, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento (id 133020220).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, (i) necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada; (ii) a impugnação do valor da causa; (iii) que o rol da ANS é taxativo; (iv) há exclusão expressa de cobertura contratual e normativa para medicamento para uso domiciliar; (v) o medicamento em questão não possui registro na Anvisa; (vi) medicamento em questão com evidência científica contrária à prescrição médica (id 136148701).
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (id 137594093).
Petição que informou o descumprimento da tutela (id 140234982).
Réplica em id 140295083.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça (id 141630421).
Petição informando que foi enviada a mediação errada (id 144646915).
Petição da ré demonstrando o integral cumprimento da obrigação (id 148463118).
Decisão que aplicou a multa imposta na decisão de index 133020220 e determinou o cumprimento da referida decisão sob pena de majoração da multa para R$ 10.000,00 (id 151000983).
Petição informando o descumprimento da tutela (id 153259803).
Decisão que providenciou a parte autora a apresentação de orçamentos para sua aquisição direta, de forma a viabilizar a realização de penhora online dos valores correspondentes (id 158948710).
Decisão que considerou que não há como afirmar que o documento acostado pelo réu no index 177226329 diz respeito ao medicamento objeto da lide, não havendo, ainda, informações sobre o destinatário do produto, cumpra-se o autor integralmente a decisão de index 175463269, trazendo aos autos documentos comprobatórios do valor referente à medicação deferida na decisão de index 133020220, a fim de viabilizar a realização de penhora online dos valores correspondentes (id 180731371).
Petição da parte autora (id 180957563).
Decisão que deferiu o pedido de penhora online (id 181022672).
Decisão (id 192640426).
Mandado de pagamento (id 192648240).
Alegações finais do autor (id 194902783) e da ré (id 197946667). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, é de se notar que a demanda envolve inegável relação de consumo, regulada pela Lei 8.078/1990, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ.
A controvérsia está em analisar se o tratamento com medicamento de uso domiciliar a que deve ser submetido o autor, está ou não, coberto pelo contrato.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1712163/SP e do REsp 1726563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 990), definiu que as operadoras de planode saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado na ANVISA.
A hipótese dos autos apresenta a peculiaridade, porquanto apesar de o medicamento prescrito se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, a Resolução ANVISA RDC nº 17/2015, bem como a atual Resolução ANVISA RDC nº 660/2022, autorizou a importação, em caráter excepcional, de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, saúde, sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Com efeito, a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco.
Logo, diante dessas particularidades do caso em comento, cabe realizar a distinção (distinguish) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163/SP e no REsp 1.726.563/SP e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada pela Corte Especial nos precedentes vinculantes, determinar a cobertura do medicamento prescrito para o tratamento do autor.
Confirma-se, assim, a tutela concedida.
Cumpre registrar que, em que pese a possibilidade de o plano de saúde conter cláusulas limitativas do direito do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, conforme Súmula 340 do TJRJ.
Nessa toada, a ausência de previsão contratual não socorre a operadora do plano de saúde, porquanto, tal cláusula é nula em razão da sua abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que inviabilizaria o restabelecimento da saúde do consumidor.
Por fim, oportuno registrar que a orientação do STJ tem se consolidado no sentido de que a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente.
Assim, se a doença que acometeu a saúde do demandante é coberta pelo plano - fato esse incontroverso - não se há de excluir tratamento necessário ao seu enfrentamento.
Pontua-se também que é devida a multa cominatória.
Isso porque, verifica-se que, após a decisão de 24de julho de 2024 que determinou a autorização do fornecimento do medicamento, a ré foi intimada em 25 de julho do mesmo ano, tendo a ré descumprido o prazo fixado.
Destaca-se, inclusive, que em nova decisão (id 151000983) o Juízo aplicou a multa imposta de R$ 7.000,00 e a majorou para R$ 10.000,00 caso houvesse novo descumprimento, o que foi novamente vislumbrado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela concedida em decisão de id 133020220 paradeterminar à parte ré que autorize o tratamento prescrito ao autor, autorizando o fornecimento do medicamento The Lunatic6.000mg à base de Cannabis Medicinal, na dose de 1ml de12 em12 horas, nos moldes do laudo médico de index 129185726.
Condeno também a ré ao pagamento de multa cominatória, valor que será fixado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823599-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO THEODORO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Inicialmente, ao autor sobre index 194134150.
Após, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
23/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:08
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:53
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:42
Juntada de acórdão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823599-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO THEODORO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Procedi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial nesta data, conforme anexo.
Intimem-se. 2 - Defiro a expedição de mandado de pagamento do valor transferido, conforme requerido no index 185227017, com as cautelas de praxe. 3 - A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:49
Outras Decisões
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:11
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823599-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO THEODORO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Examinando-se os autos, verifica-se que o medicamento pretendido pela parte autora demorou a ser entregue e, quando ocorreu, se deu da forma equivocada na medida em que não observou o espectro prescrito.
Por sua vez, como persiste tal demora, providencie a parte autora a apresentação de orçamentos para sua aquisição direta, de forma a viabilizar a realização de penhora on line dos valores correspondentes.
Sem prejuízo, digam as partes em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:45
Outras Decisões
-
18/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:09
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO THEODORO DA SILVA - CPF: *11.***.*39-62 (AUTOR).
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04/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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