TJRJ - 0816553-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo: 0816553-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certidão Informo que foi interposto recurso de apelação, Index.192857392, tempestivamente, não sendo recolhidas as custas judiciais referentes ao preparo, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Apelado.
São Gonçalo, 10 de julho de 2025 ANA ESTHER FARIAS RIBEIRO -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816553-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDERSON DE CASTRO CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 125854210, que, em outubro de 2021, o autor recebeu visitas dos prepostos da ré, oferecendo serviço de distribuição de água, que foi contratado pelo autor.
Posteriormente, o autor alugou um pequeno espaço na parte debaixo de sua residência para instalação de um escritório, sendo instalado um hidrômetro.
A partir de então,vem sofrendo cobranças abusivas, com faturamento por estimativaem valores elevados, além de ter tido seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar cobranças irregulares, por média ou estimativa e passe a realizar a cobrança através do hidrômetro da unidade.
Outrossim, requer que a ré efetue cobranças com base na tarifa especial para comércio de pequeno consumo, observando o limite de 10 m3para consumo mensal e que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito para retirada do seu nome dos cadastros restritivos.
Ao final, requer que a ré seja condenada a devolver em dobro o valor cobrado de maneira irregular, correspondente ao período de julho de 2023 a junho de 2024 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 130401613 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação de ID 137054637, pela qual a ré aduz que as cobranças são efetuadas com base na leitura do hidrômetro, que não é cabível a devolução em dobro por força da súmula nº 85 do TJ/RJ e que é incabível a condenação por danos morais.
Réplica de ID 169400164.
A parte autora requereu, na petição de ID 185055709, a concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão do pagamento da fatura de abril de 2025, com pagamento em juízo no valor de R$ 186,40.
Além disso, pleiteia que a ré se abstenha de efetuar corte na unidade consumidora.
A decisão de ID 185716970 indeferiu a tutela requerida.
Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de efeito suspensivo do recurso (ID 188730366). É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que vem sofrendo cobranças ilegais, por estimativa, que ultrapassam muito o seu real consumo.
Por outro lado, a ré aduz que as cobranças são legais, baseadas na leitura do hidrômetro.
Compulsando os autos, principalmente as faturas acostadas pelo autor (ID 125854225, 169400165, 185055710 e 185055725), verifica-se que a ré realiza o faturamento como pequeno comércio, com cobrança de até 10 m3.
A cobrança de 10 m3realizada pela ré corresponde à tarifa mínima, não havendo que se falar em ilegalidade.
Outrossim, o próprio autor, em sua peça inicial, reconhece que alugou a parte inferior do seu imóvel para instalação de estabelecimento comercial.
Vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPLANTAÇÃO DE TARIFA ESPECIAL PARA COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA E CONCEDE O BENEFÍCIO À SUA UNIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Concessionária que, no curso do processo, concluiu que o apelante atendia aos requisitos necessários para a concessão do benefício e concedeu ao autor o direito à Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte, ou seja, taxa mínima de 10m³/mês".Resta evidenciada a ilegalidade das cobranças e a renitência desidiosa em acolher o pleito administrativamente efetivado.
Comprovada a cobrança em excesso, deverá a ré restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, a contar da conta vencida 15.02.2023, quando ocorreu a 1ª solicitação administrativa junto à ré.
Deverá a Concessionária ré, ainda, providenciar a alteração dos dados cadastrais do autor em seu sistema (nome e CPF).
Dano moral in reipsacaracterizado, com base na teoria da perda do tempo útil ou tempo livre.
Necessidade de ingresso em juízo para solucionar o problema ocasionado pela ré.
Montante indenizatório fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros já estabelecidos por este órgão julgador em casos similares.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual.
PROVIMENTO DO APELO (0808767-19.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 7 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816553-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro a tutela requerida, haja vista que o aumento da conta com referência de abril de 2025 ID 185055710 justifica-se pela cobrança da taxa de esgoto, sendo certo que o consumo continua sendo cobrado pelo mínimo.
Dê-se ciência.
Após, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
05/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0816553-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CASTRO CAMPOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Na forma da O.S. 01/2015 - Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Após, inexistindo hipóteses previstas na Ordem de Serviço deste juízo, de nº 01/2015, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e legislação pertinente, inclusive o CPC, para serem cumpridas, remetam os autos conclusos.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ARIELE VICENTE BATISTA COUTO -
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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