TJRJ - 0127403-51.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0127403-51.2017.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0127403-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00140723 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FLÁVIO DE AZEVEDO APELANTE: MARCELO DE AZEVEDO APELANTE: CARLA MARIA RAYMUNDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Embargos declaratórios.
Ação indenizatória.
Acórdão que modificou a sentença, condenando plano de saúde a pagar danos morais por recursa de cobertura.
Irresignação.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo.
Declaratórios rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
13/06/2025 19:58
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
-
12/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
09/06/2025 11:37
Documento
-
28/05/2025 17:47
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 129.
APELAÇÃO 0127403-51.2017.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0127403-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00140723 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FLÁVIO DE AZEVEDO APELANTE: MARCELO DE AZEVEDO APELANTE: CARLA MARIA RAYMUNDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública -
26/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 14:37
Conclusão
-
06/05/2025 13:28
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0127403-51.2017.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0127403-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00140723 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FLÁVIO DE AZEVEDO APELANTE: MARCELO DE AZEVEDO APELANTE: CARLA MARIA RAYMUNDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 APELADO: OS MESMOS APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Direito à saúde.
Recusa de convênio a realizar transferência para hospital com CTI.
Ajuizamento da demanda visando compelir o plano de saúde, hospital particular e entes públicos (ERJ e MRJ) a providenciarem a transferência, bem como a pagarem indenização por dano moral. Óbito da paciente após antecipação da tutela.
Sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, pela perda do objeto; julga improcedente, quanto aos danos morais, para os herdeiros da paciente; e condena os Réus a pagar a sucumbência, com honorários a favor do CEJUR/DPERJ.
Dano moral configurado pela recusa indevida de atendimento do convênio Assim Saúde.
Precedentes do STJ.
Dano imaterial que se arbitra em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com precedentes deste TJRJ em casos análogos.
Improcedência para os demais Réus que se mantém.
Modificação da sucumbência, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, para condenar tão somente o plano de saúde da autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Decote da condenação do ERJ e do hospital particular a pagarem pela sucumbência.
Provimento parcial do apelo dos herdeiros da Autora originária, bem como provimento dos apelos do ERJ e do hospital particular.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso dos herdeiros, provimento ao recurso do ente estatal e provimento ao recurso da Casa de Saúde, nos termos do voto do des. relator. -
10/04/2025 16:20
Documento
-
10/04/2025 13:20
Confirmada
-
09/04/2025 11:28
Documento
-
04/04/2025 17:38
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Provimento em Parte
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:18
Confirmada
-
18/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:43
Conclusão
-
07/03/2025 12:36
Confirmada
-
07/03/2025 11:41
Mero expediente
-
06/03/2025 11:06
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
-
28/02/2025 12:40
Remessa
-
28/02/2025 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0857165-27.2024.8.19.0001
Juliao Jeronimo Ferreira Aparecida
Ana Maria Santos Abranches David
Advogado: Wuneni Ferreira Arantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 14:14
Processo nº 0936144-37.2023.8.19.0001
Savior - Medical Service LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 14:32
Processo nº 0014219-33.2021.8.19.0210
Carlos Alberto Jeronimo
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00
Processo nº 0800219-25.2024.8.19.0069
Carla Renata Soares Herculano
Elisangela Cavalcante
Advogado: Diego Americo de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 13:21
Processo nº 0127403-51.2017.8.19.0001
Cilea Raymundo de Azevedo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00