TJRJ - 0807094-82.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807094-82.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
M., FABIANA PICKLER MOURA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Ao Ministério Público para se manifestar sobre o index 187648899 e as petições subsequentes.
Com a resposta o feito será saneado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807094-82.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
M., FABIANA PICKLER MOURA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Index. 133283498: Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para manutenção do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, sob a alegação de que fora cancelado unilateralmente pela parte ré, devido a um atraso no pagamento da mensalidade no mês de março do corrente ano.
Pelo que consta na inicial, o plano de saúde do autor, embora estivesse com o mês de março em atraso, foi devidamente pago em 12/04/2024, pouco mais de 20 dias após a data de vencimento, conforme se verifica a fl. 08 do index. 131551061.
Alega a representante legal do autor que entrou em contato com a ré na tentativa de reativar o plano, mas não obteve resposta e que não foi notificada previamente e por meio de comunicação oficial acerca de sua inadimplência ou do cancelamento do contrato.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, visto que o plano de saúde do autor foi cancelado unilateralmente pela ré, que o excluiu sem observar o prazo de sessenta dias do inadimplemento e ainda sem a prévia comunicação exigida pelo art. 13, II da Lei nº 9.656/98.
O perigo de dano está caracterizado pelo fato de ser o autor menor e necessitar de assistência à saúde diante da tenra idade, seja periodicamente ou emergencialmente, como foi o caso narrado na peça vestibular.
Desta forma, acolho o parecer ministerial do index. 148193979, considerando o direito do autor de manter sua condição de beneficiário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré restabeleça, no prazo de 48 horas, o contrato de plano de saúde do autor que fora cancelado, nos mesmos termos e condições já vigentes (cobertura, valores de mensalidades etc.) e sem a exigência de prazo de carência, que há muito já foi cumprida pelo demandante, garantindo-lhe a prestação integral do serviço, a que alude a presente demanda, nos exatos termos do contrato anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente a R$ 20.000,00. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Intime-se a ré acerca da presente decisão e cite-se, por OJA de plantão, consignando que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA PICKLER MOURA - CPF: *17.***.*80-24 (AUTOR).
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:33
Outras Decisões
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17/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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