TJRJ - 0822123-22.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:47
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA LEITE CALAZANS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0822123-22.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENCESLAU DE JESUS VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Trata-se de feito que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória sendo pertinente o saneamento.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
A controvérsia da lide está em verificar a existência ou não de danos sofridos pelo autor no pós-cirúrgico e, por conseguinte, a responsabilidade do réu.
Admitir-se-ão as provas documentais já carreadas aos autos bem como as supervenientes, na forma do art. 435 do CPC, além da prova pericial e testemunhal.
O ônus da prova seguirá a regra estabelecida pelo art. 373 do CPC.
Nomeio perito do juízo Alvaro Candido Nunes Sant'anna.
Intime-o para aceite do cargo e proposta de honorários.
A parte autora é beneficiária da JG e os honorários serão pagos ao final pelo réu, se vencido.
Faculto as partes e ao MP a apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de 10 dias.
A audiência de instrução e julgamento será designada tão logo finalizada a prova pericial.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 3 de dezembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENCESLAU DE JESUS VIEIRA - CPF: *36.***.*60-94 (AUTOR).
-
12/12/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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