TJRJ - 0811123-06.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811123-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
P.
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Diante do interesse de menor incapaz, dê-se vista ao MP. 2.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811123-06.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
P.
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO DESPACHO Diante da proliferação acentuada de demandas como a presente na qual se busca a realização de tratamentos pelo Poder Público e se formula pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando que os recursos públicos são escassos e que a atuação do Judiciário deve se dar de forma secundária e coadjuvante, havendo necessidade de comprovação da inércia a fim de justificar o interesse de agir na propositura da ação.
Considerando, por fim, os princípios que regem o sistema único de saúde, em especial a universalidade e igualdade e os entendimentos do CNJ sobre as questões afetas ao direito à saúde, determino as seguintes providências: 1] Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal de AMBOS OS GENITORES DO MENOR, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ressalto que me filio ao entendimento segundo o qual enquanto o menor estiver sob o pátrio poder dos pais é possível e recomendável se aferir a capacidade econômico/financeira dos mesmos, evitando-se a concessão de benefícios indevidos e desnecessários que podem colapsar o sistema e prejudicar quem efetivamente necessita da Gratuidade.
Observo ainda que, mesmo se tratando de direito à saúde o CNJ firmou posição sobre o tema no Enunciado 85 das Jornadas de Direito à Saúde estabelecendo: Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10).
Esclareço que em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 2] Nos termos dos Enunciados nº 19 e nº 13 das Jornadas de Direito à Saúde, deverá a parte autora, no prazo de até 15 dias, apresentar relatório médico detalhado contendo o Diagnóstico com CID, exames que subsidiem o pedido, e histórico clínico.
Deverá, ainda, ser esclarecida a indicação de cada terapia prescrita, sua necessidade e o benefício pretendido, além de evidência científica de eficácia (Enunciado nº 12).
A urgência, necessária para a apreciação da tutela, deverá também ser informada, de forma individualizada.
Aliás, sobre o tema e corroborando o afirmado, relevante recordar o Enunciado 105 que dispõe: Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto. 3] Sem prejuízo, em observância aos enunciados já mencionados determino a intimação dos representantes do Estado e Município, gestores do SUS, para informarem, no prazo de CINCO DIAS, a possibilidade de atendimento da pretensão autoral no sistema público de saúde e, ainda, a efetiva inclusão da parte nos sistemas de regulação para acesso ao tratamento pleiteado (Enunciado nº 46). 4] Ressalto, por oportuno, que apesar de se tratar de questão de saúde, sempre grave e relevante, a análise de qualquer pedido deve observar o princípio de tratamento igualitário previsto para todos os cidadãos atendidos pelo Sistema Único de Saúde, evitando privilégios individuais que comprometam a política pública de saúde (Enunciado nº 76). 5] Cumpra-se com brevidade. 6] Após, certifique-se e retornem para apreciação.
NOVA FRIBURGO, 25 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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