TJRJ - 0808897-87.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0808897-87.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA SOUZA CANTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatóriaproposta por MARIA LUZIA SOUZA CANTOem face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIScom o objetivo de lhe ser reconhecido e efetivado o direito à gratuidade no transporte coletivo municipal.
A Autora narra que possui quadro de Fibromialgia (CID 10 M 797) associado a Osteoartrose cervical e lombar (CID 10 M15) e Trenossinovitede ombros (CID 10 M255), conforme consta em laudo médico, submetendo-se a sessões de fisioterapia junto à rede pública municipal de saúde.
Assevera que tal tratamento é contínuo, sem previsão de alta.Informa que é pessoa de parcos recursos e, tendo solicitado passe livre à Secretaria Municipal de Saúde, este lhe foi negado, sob argumento de que o RIOCARD não mais seria autorizado para fisioterapias e acompanhamento médico, mas tão somente para pessoas portadoras de deficiência.Laudo médico em ID 75161222.
Requer gratuidade de justiça e antecipação de tutela para determinar ao réu que lhe disponibilize cartão de bilhetagem eletrônica para uso diário do transporte gratuito, sob pena de multa.
Pede a confirmação da tutela de urgência e a compensação dos danos morais que alega ter experimentado.
Em ID 93253965, decisão de deferimento da antecipação nos seguintes termos: “2.
Defiro, liminarmente, em termos, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em favor da parte autora e determino ao réu, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, que tome as medidas administrativas necessárias para: (a) inclusão da parte autora no cadastro de beneficiários de gratuidade no transporte coletivo municipal (doença crônica); (b) disponibilização do respectivo cartão de bilhetagem eletrônica (junto ao RIOCARD).
A gratuidade será limitada ao tempo necessário para as consultas/exames/tratamentos consoante a frequência e o prazo necessários para adequado e efetivoacesso ao serviço de saúde, nos termos do laudo do médico assistente da parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, incluindo a disponibilização do cartão especial de bilhetagem, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).” O Município não apresentoucontestação.
Parecer final do Ministério Público em ID 126362492 É o relatório.
O feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado da lide, comoautoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Oartigo 143 II da Lei Orgânica do Município de Teresópolis contempla, como corolário do direito à saúde, a asseguração de condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.
O artigo 142 da mesma lei prevê que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, mediante acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, segundo políticas sociais que o favoreçam.
Portanto, o direito dos portadores de doenças crônicas de obterem a gratuidade no transporte coletivo municipal, quando indispensável para o acesso aos serviços de saúde, especialmente para a sua proteção e recuperação, pode ser extraído diretamente dessa fonte normativa (a Lei Orgânica Municipal).
Não há necessidade de outra norma intermediária que preveja expressamente tal direito, como seria o caso de um decreto que o regulamentasse.
Aqui, a Lei Orgânica do Município tem aplicação plena com a geração própria do direito fundamental social ao transporte gratuito.
Essa interpretação da Lei Orgânica do Município de Teresópolis concretiza o direito social fundamental do transporte assegurado a todos previsto no artigo 7º “caput” da Constituição Federal, valendo observar que a gratuidade de transporte aos doentes crônicos constitui-se em política pública permanente de promoção da saúde e de mobilidade urbana, que contempla como objetivo, dentre outros, o de promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais (artigo 7º II da Lei 12.587/2012 – Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
O Município de Teresópolis editou o Decreto n.º 5.960, a regulamentar a matéria.
Em que pese não haja previsão específica sobre a moléstia que acomete a autora, a pretensão exordial tem respaldo no acesso igualitário aos serviços de saúde por parte dos doentes crônicos, razão pela qual se aplica, por analogia, o regime de benefício da gratuidade concedido aos deficientes.
Confira-se, ainda,jurisprudência há muito consolidada do TJRJ: "O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico" (SÚMULA 183 – TJRJ). “0052605-30.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 04/11/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interlocutória que deferiu tutela antecipada.
Autora portadora de doença crônica (Lúpus eritematoso discoide), necessitando de transporte para o local de tratamento.
Doença crônica, conforme atestado médico, a exigir terapia contínua.
Preenchimento dos requisitos para a obtenção do passe livre.
Jurisprudência dominante.
Recurso a que se nega seguimento.” “0020864-80.2014.8.19.0061 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 29/08/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RIOCARD ESPECIAL.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
GARANTIA DOS DIREITOS INERENTES Á VIDA E À SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ENTE FEDERATIVO RÉU FORNEÇA O RIOCARD ESPECIAL A AUTORA A FIM DE POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL MUNICIPAL, DE FORMA PERMANENTE, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
Direito intimamente relacionado com o princípio constitucional da dignidade humana, devendo ser garantido ao passageiro portador de doença crônica ou deficiência física às condições mínimas necessárias a ter o tratamento médico que necessita, visto que o direito à saúde se qualifica como fundamental e é consectário indissociável do direito à vida.
Pessoa hipossuficiente de recursos.
Direito assegurado pelos artigos 5º, 6º e 196, da CRFB e artigo 14, I e II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.510/2005.
Inteligência do Enunciado da Súmula nº 183 deste Tribunal de Justiça.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM EXAME DE DUPLO GRAU.” Aefetivação administrativa do direito concedido deverá se dar nos moldes previstos para os portadores de deficiência, consoante as normas regulamentares municipais, assim como as cláusulas dos respectivos contratos administrativos celebrados entre o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, a administradora do cartão de bilhetagem e a concessionária de transporte.
Há de se observar, também, que a benesse é concedida para a finalidade de acesso ao serviço de saúde, razão pela qual deve ser limitado à quantidade de dias indispensáveis para que ele ocorra, conforme expressamente descrito em laudo médico.
E sem prejuízo de que se estenderá a eventual acompanhante, caso necessário.
De outro giro, não está caracterizado o dano moral.
Todo ente público tem o poder-dever de fiscalizar e promover recadastramentos que envolvem benefícios custeados pelo erário sempre que entender necessário, no intuito de evitar fraudes e abuso de direito.
Pelo exposto: a) confirmo a tutela de urgência deferida, em todos os seus termos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar o município a tomar as medidas administrativas necessárias para: (i) inclusão da parte autora no cadastro de beneficiários de gratuidade no transporte coletivo municipal (doença crônica); (ii) disponibilização do respectivo cartão de bilhetagem eletrônica (junto ao RIOCARD), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), ressalvado que o direito de gratuidade será limitado pelo prazo e à frequência das consultas/exames/tratamentos indicados no laudo do médico assistente da parte autora.
Além disso, a demandante deve apresentar atestado médico atualizado uma vez por ano ou em cada vez que instada a fazê-lo, justificadamente, pelo Município ou pelo órgão municipal com incumbência administrativa para tanto. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, haja vista a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária - a considerar o gozo apenas de isenção das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99; não da taxa judiciária, de natureza distinta, conforme o entendimento posto nos enunciados 145 da Súmula desta Corte e 42 do FETJ – e ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 82, §8.º do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa equivale ao montante pedido a título de compensação de danos morais, julgado improcedente.
Condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor do demandado, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, correspondente ao pedido que decaiu, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais na forma do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC, ante a gratuidadede justiça a que a autorafaz jus.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 07/02/2024 23:59.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:43
Declarada incompetência
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21/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/11/2023 12:01.
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01/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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