TJRJ - 0809183-55.2022.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809183-55.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE ALMEIDA BELARMINO RÉU: MAPFRE VIDA S A Trata-se de ação proposta por VALERIA DE ALMEIDA BELARMINO em face de MAPFRE VIDA S A, na qual a autora alega que com o falecimento de seu companheiro, veio a descobrir sobre a existência de contrato de seguro de vida firmado entre ele e a ré, no qual a autora seria a única beneficiária.
Assevera que entrou em contato por inúmeras vezes com a requerida para receber o seu benefício, enviando ainda documentos solicitados para tanto, contudo não obteve respostas pela ré.
Destaca que não era juridicamente casadacom MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, contratante do seguro, mas possuía união estável de fato com ele, motivo este que posteriormente, em 16/10/2020, conseguiu seu benefício de pensão por morte junto ao INSS.
Ao final, requer a procedência da demanda para determinar que a ré pague à autora a indenização por morte no valor inicialmente estipulado em R$50.000,00 e condenar a ré a pagar à autora pelos danos morais experimentados em R$10.000,00.
A ré apresenta contestação espontaneamente em ID 39449539, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que aré não negou o pagamento do seguro à autora, apenas ainda não o fez, dada a ausência da documentação necessária, que seria a certidão de casamento, a qual não foi devidamente apresentada pela autora.Assevera, por eventualidade, que o valor segurado da cobertura de morte natural, na data do sinistro (óbito), era de R$17.850,00, devendo a condenação se limitar a esse valor.
Cita a inexistência de dano moral.
No mais, requer a improcedência da demanda.
Manifestação da ré em ID 39449539 pela prova documental superveniente e eventual, prova pericial.
Manifestação da autora em ID 99577670 sem mais provas.
Despacho em ID 127889361 indeferindo a prova pericial e destacando que o feito está maduro para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que há pedido de concessão de gratuidade de justiça em favor da autora na peça inicial ainda não apreciado.
Tendo em vista a documentação acostada pela autora, qual seja a declaração de hipossuficiência em ID 18045671 e a carta de concessão de pensão por morte em razão da condição de dependente com o de cujusMARCOS DE OLIVEIRA SILVA em ID 18045676, DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Há preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré a ser analisada.
A ré alega a preliminar de interesse de agir sustentando a ausência de pedido administrativo, porém, não há como prosperar.
Isso porque, é prescindível prévio requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Há questão pendente ainda de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente.
Diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentadas a preliminar ao mérito e as questões pendentes de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à inércia da ré em efetuar o pagamento de seu benefício de seguro de vida contratado por seu falecido companheiro, o qual a colocou como única beneficiária.
Pontue-se, primordialmente, que a questão em cometo é pautada pela relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo este que a demanda será julgada em conformidade com os princípios e asnormas do Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, deve o autor enquadrar-se como consumidor nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e a ré como fornecedora de serviços, de acordo com os termos do art. 3º do mesmo Código.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, §3º, “inversão ope legis” do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Salienta-se que as relações contratuais devem ser regidas com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de forma clara e respeitosa perante as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico.
Nesse cenário, dispõe o artigo 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo apessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No caso dos autos,mediante detida análise do acervo probatório apresentado,assiste razão à autora.
Resta incontroverso nos autos a relação securitária, entre o falecido companheiro da autora e a ré.
Ademais, a questão se concentra nas razões que motivaram a falta de pagamento eo valor da indenizaçãoemconformidade contratode seguro de vida em ID 39449890.
Com relação ao direito da autora em receber o benefício contratado, é notório, uma vez que é a única beneficiária apresentada pelo falecido contratante, conforme se depreende em ID 18046517, direito este que não é negado pela ré na sua peça de defesa.
Contudo, os motivos que ensejaram na inércia da ré em efetuar o pagamento da indenização securitáriaà autora que não se mostram devidos, haja vista que a autora não conseguiria apresentar certidão de casamento, conforme argumenta e exige a ré, por não ser casado com o falecido contratante.
A autora aduz na inicial que era companheira de fato do falecido contratante do seguro, e que em razão disso, embora não tenha obtido na época da abertura do sinistro junto à ré, conseguiu a carta de concessão de pensão por morte perante o INSS, como corroboradocumento em ID 18045676, o qualfundamenta o direito da autora de receber indenização securitáriae o dever da ré de pagá-la.
Assim, a falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada nos autos, visto que a ré não se desincumbiu do ônus probatóriode demonstrar a existência de motivos plausíveis para não efetuar o pagamento da indenização securitáriaà autora,nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como não conseguiu afastar sua responsabilidade,na forma do art. 14, §3º, do CDC.
No que tange ao quantum devido a ser pago a título de indenização securitária pela ré à autora, de acordo com a análise do contrato em ID 39449890, vislumbra-se que o falecido contratante era abrangido pelo Grupo 1 (dados do seguro - página 1) e o capital segurado era de R$26.000,00 (coberturas, capital segurado, taxa média e prêmio estimado - página 2).
Além disso, conforme a cláusula que estipula as coberturas básicas, na página 3 de ID 39449890, a morte do segurado garante o pagamento de indenização correspondente a 100% (cem por cento) do capital básica segurado, devendo ainda ser considerado o disposto nas condições gerais e condição especial da cobertura.
Ressalta-se, por fim, deve-se considerar o valor estabelecido para a cobertura contratada, em consonância com aquele vigente na data do evento, no qual 04/07/2020 (certidão de óbito em ID 18046506).
Portanto, o pagamento da indenização securitária deve estabelecer esses termos estabelecidos em contrato (ID 39449890), para que seja devidoo quantum em favor daautora.
No mais, no que concerne o ressarcimento pelos danos morais sofridos pela autora em razão do não pagamento do seguro, mostram-se configurados, pois os fatos constantes nos autos em muito ultrapassam o mero aborrecimento, somando-se que a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja os danos extrapatrimoniais na modalidade in reipsa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREspn. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019).
Nesse prisma, o quantum a título de danos morais deve ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial, deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da CRFB/88.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina ejurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por se revelar suficiente e de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar toda a angústia suportada pela autora.Além disso, esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, como pode se ver no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE NATURAL).
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDAMENTO DE FALTA DE PAGAMENTO DO ESTIPULANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Relação securitária incontroversa. 2.
Prêmio do contrato continuou a ser cobrado e debitado mesmo após a morte do companheiro da autora. 3.
Sinistro que ocorreu na vigência do negócio jurídico. 4.
Ausência de mora na obrigação do segurado. 5.
Negativa injustificada do pagamento da indenização securitária à recorrida. 6.
Alegação de falta de repasse do estipulante à seguradora do pagamento das mensalidades descontados do segurado que não afasta a responsabilidade da seguradora. 7.
Danos morais configurados. 8.
Jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja os danos extrapatrimoniais "in reipsa". 9.
Verba indenizatória fixada no patamar de R$4.000,00 que se revela suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar toda a angústia suportada pela apelada.10.
Precedentes desta Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0161321-46.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a ré a pagar a indenização securitária em favor da autora conformeos termos estabelecidos no contrato de seguro de ID 39449890,monetariamente corrigida a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ)e com juros a contar da válida citação, e 2) condenar a ré a ressarcir à autora em R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA VITORIANO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA VITORIANO em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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