TJRJ - 0805170-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805170-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA”, ajuizada por AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIOem face deITAÚ UNIBANCO S/A.
Narrou-se na petição inicial que "A Autora é cliente da Empresa Ré titular da conta bancária nº 24737-4, vinculada a agência 8735 [...] Imperioso esclarecer que a Autora é pessoa idosa e possui atualmente 70 (setenta) anos de idade, e ao verificar sua conta começou a reparar que os valores recebidos a título de aposentadoria estavam menores, e não tinha realizado nenhuma transação financeira o que a levou a pedir familiares que ajudassem a observar o extrato bancário para saber a origem de descontos.
Qual não foi a surpresa da Autora ao comparecer ao Banco Réu e constatar que estava sendo descontada parcelas de dois empréstimos fraudulentos que não reconhece.
Após reclamar na agência acerca dos descontos indevidos, foi-lhe fornecida cópia dos supostos empréstimos celebrados, momento em que a Autora constatou que foi realizado empréstimo dia 23/11/2020 no importe de R$1.000,00 (Mil reais) para descontar 30 (trinta) parcelas de R$95,71 (Noventa e cinco reais e setenta e um centavos).
Não obstante a celebração desse contrato fraudulento a Ré permitiu que fosse celebrado um segundo contrato fraudulento 4 (quatro) dias após, pois no dia 27/11/2020 foi celebrado outro contrato de empréstimo desta vez no importe de R$2.224,24 (Dois mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) em 37 (trinta e sete) parcelas de R$125,65 (Cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
A Autora desesperada com a situação pediu o cancelamento dos contratos fraudulentos, eis que não reconhece os mesmos, bem como a devolução dos valores descontados sem, contudo, lograr êxito no intento.
Importante ressaltar que a Autora desconheça que tenha sido creditado tais valores na sua conta bancária desconhecendo a celebração do negócio jurídico avençado.
Outro tópico importante que carece de apreciação do Juízo é que a Autora descobriu que foi descontada R$35,79 (Trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) por mês, a título de seguro que não reconhece.
Ao todo a Autora pagou R$429,43 (Quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) por seguro de vida denominado “Seguro Viva Família”, vinculado a Apólice nº 006496084. 11) A Autora desconhece a contratação de tal seguro tendo a mesma como indevida.
Após saber do desconto indevido, a Autora compareceu ao Banco Réu para reclamar e ter de volta os valores descontados e foi-lhe entregue uma cópia da apólice a ela vinculada, [...] sendo certo que o banco negou-se a devolver os valores alegando regularidade na contratação.
Diante de tamanho desrespeito com a consumidora, agindo de forma ilícita e desrespeitando por completo todas as determinações legais relativas ao tema, sem cumprir com o contratado e nem ao menos solucionado os problemas gerados sem dúvidas por sua própria falha, a Empresa Ré causou enorme desgaste emocional e moral a Autora que, agora, merece ser reparada".
Postulou-se, por isso, que a ré seja compelida a cancelar os contratos impugnados (de empréstimo e seguro), bem seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade no ID. 71679169.
Em contestação (ID. 75923505), alegou a parte ré a regularidade das contratações, além de sustentar a inexistência de dano moral.
Réplica no ID. 98391444.
Na decisão de ID. 136232815 foi invertido o ônus de prova.
Decisão saneadora no ID. 159853392.
Nos IDs. 161583589 e 161325974 manifestação das partes com provas.
No ID. 185794650 foi determinado que a ré juntasse os autos os extratos e contratos assinados No ID. 189989620 a ré reiterou os documentos já presentes nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse trouxesse aos autos elementos que pudessem corroborar a regularidade dos contratos impugnados.
Logo, a ré, ainda que tenha postulado tão somente a produção de prova ora, que força alguma teria na elucidação dos fatos, quedou-se inerte quando provocada por esse Juízo, tendo em vista que, embora tenha se manifestado, juntou as exatas capturas de tela, bem como argumentação idêntica, a que já tinha apresentado nos autos.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos extratos que demonstram o desconto indevido dos valores referentes ao contrato impugnado (ID. 161583589).
Assim, tratando-se de fato negativo, é notório que a ré possui os meios necessários para comprovar eventual contratação e uso dos valores discutidos na demanda, o que, no entanto não ocorreu.
Desse modo, há de presumir pela procedência dos pedidos autorais, na medida em que a ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, bem como pelo fato de a autora ter feito prova mínimo de seu direito.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seus dados utilizados para contratação de empréstimo cuja autoria não lhe pode ser atribuída, bem como sofreu descontos em sua conta, necessitando buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de desconstituição do débito e cessação dos descontos, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo nº 000001690952781 e 000001693563890, bem como do contrato de seguro de vida nº 006496084; 2) Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária a desde a data de cada desconto efetuado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data de cada desconto (súmula 54, STJ e art. 398, CC). 3) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da celebração dos empréstimos (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805170-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos de n.°1690952781 e 1693563890, devidamente assinados pela autora; e também cópias dos extratos bancários referentes aos contratos supracitados, conforme requerido pela autora no ID. 162927471.
Com a manifestação, dê-se vista à autora por igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805170-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A contratação dos empréstimos nº 000001690952781 e 000001693563890 pela autora; 2 - A contratação de seguro pela autora; 3 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 136232815 já determinou a inversão do ônus da prova.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Fica deferida aprodução de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:37
Outras Decisões
-
04/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de AURINA DO NASCIMENTO AMBROSIO em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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