TJRJ - 0009586-13.2013.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Documento
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29/08/2025 13:34
Documento
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13/08/2025 09:24
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009586-13.2013.8.19.0063 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0009586-13.2013.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00569995 APELANTE: MUNICÍPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APELADO: SABRINA DA SILVA BRASIL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ENFERMEIRO GENERALISTA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
PROVA DE TÍTULOS.
EDITAL OMISSO QUANTO AO MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL PARA CÔMPUTO DOS TÍTULOS.
PRETENSÃO DE OBTER PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cômputo, em prova de títulos, de pontuação referente à experiência profissional.2.
Defende o Município apelante que a autora não comprovou, no momento oportuno, o registro no Conselho de Fiscalização do Exercício da Profissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar: (i) se o Município de Três Rios é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da preliminar de ilegitimidade ad causam; (ii) se a autora, candidata ao cargo de enfermeira generalista, detém direito a auferir pontuação referente à experiência profissional, considerando que, à época do envio de títulos, não encaminhou cópia de seu registro perante o órgão de classe.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o concurso público ora debatido tem como objetivo a admissão de servidores públicos para atuação no âmbito da Administração Direta Municipal, devendo a Edilidade integrar a lide. 5.
Embora o item 11.10 do edital disponha que "a comprovação da experiência profissional só será aceita mediante comprovação do registro do candidato no Conselho de Fiscalização do Exercício da Profissão", não foi estabelecido em que ocasião deveria ser apresentada a documentação pertinente. 6.
O item 11.3 do edital, ao mencionar que os títulos deveriam ser enviados por meio de envelope, não encerra a conclusão de que o candidato teria de incluir a prova da inscrição no órgão de classe.7.
Ante o princípio da vinculação ao edital, o concurso público se limita aos ritos previamente dispostos em seu regulamento, não merecendo prosperar a interpretação excessivamente formalista dos demandados. 8.
Autora/apelada que comprovou a experiência profissional pela juntada de declaração do empregador e cópia de carteira expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), apenas no que diz respeito ao litisconsorte recorrente.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, Apelações n. 0010311-02.2013.8.19.0063, 0013968-49.2013.8.19.0063 e 0010317-09.2013.8.19.0063.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/08/2025 19:17
Documento
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08/08/2025 18:57
Conclusão
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07/08/2025 00:00
Não-Provimento
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28/07/2025 05:39
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:03
Inclusão em pauta
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22/07/2025 17:41
Pedido de inclusão
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22/07/2025 14:28
Conclusão
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18/07/2025 14:15
Documento
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15/07/2025 17:20
Confirmada
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15/07/2025 15:20
Mero expediente
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009586-13.2013.8.19.0063 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0009586-13.2013.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00569995 APELANTE: MUNICÍPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APELADO: SABRINA DA SILVA BRASIL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Defensoria Pública -
10/07/2025 11:07
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 11:18
Remessa
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09/07/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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