TJRJ - 0000449-42.2020.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:37
Remessa
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05/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:31
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelaçção Civel de fls. 315 é tempestiva e ha requeirmento de JG no recurso.
Ao apelado. -
28/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:55
Juntada de petição
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03/02/2025 15:11
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ÁUREA DE AMORIM MOREIRA, em desfavor de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO./r/r/n/nA autora alega ter recebido fatura com valor superior à média de consumo, motivo pelo qual requer a revisão da fatura e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Além disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água e que as contas sejam refaturadas./r/r/n/nNa decisão de ID 49, foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência, tendo sido designada audiência de conciliação./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação (ID 78), afirmando que a correção da fatura foi realizada de forma adequada e que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivamente realizado.
A ré alega, ainda, que não há fundamento para a indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos da autora./r/r/n/nA autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 178)./r/r/n/nFoi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (IDs 194 e 204)./r/r/n/nEm decisão subsequente (ID 206), as partes foram intimadas a se manifestar em provas.
A autora se manifestou requerendo a realização de perícia técnica (ID 209), enquanto a ré se manifestou no ID 275, juntando documentos suplementares./r/r/n/nEste é o breve relato.
Passo a decidir. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPromovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC, visto que prescindível a produção de outras provas, além das produzidas nos autos, para apreciação da matéria de fato e de direito./r/r/n/nRegistro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) sendo seu dever, e não mera faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em verificar se o valor cobrado nas faturas dos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 nos valores de R$ 2.133,48 (dois mil cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 4.915,53 (quatro mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), estão corretos. /r/r/n/nAplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), tendo em vista que o Autor e Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nCerto é que, em seara de relação de consumo, o CDC estabelece regra própria quanto ao ônus da prova, para a situação de defeito do serviço, como o que trata os autos, nos termos do artigo 14 e parágrafos, prevendo especificamente que a inversão da prova se opera ex lege, na forma do § 3º do referido dispositivo legal./r/r/n/nDos documentos acostados aos autos, é possível constatar que nos meses anteriores àqueles objeto da lide, as faturas de água da parte autora ficaram na média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). /r/r/n/nDesta forma, a fatura do mês dezembro de 2019 no valor de R$2.133,48 (dois mil cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) e em janeiro de 2020 de R$ 4.915,53 (quatro mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), possuem uma variação muito acima do razoável, o que atrai a presunção de defeito no serviço, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do mesmo, o que não o fez.
Inclusive, neste sentido é a jurisprudência do TJRJ: /r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido./r/n(STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)/r/r/n/nObserva-se, ainda, que a realização de cobrança por valor muito superior à média de consumo reforça a existência de verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que presente o vício do serviço da parte ré./r/r/n/nAlém disso, ausentes provas mínimas do desvio de água ou de outra causa para o aumento abrupto da quantidade de água e esgoto consumidos./r/r/n/nNesse contexto, assiste razão a autora no tocante ao pleito de revisão dos valores impugnados. /r/r/n/nQuanto aos danos morais, não constato nos autos informação de que houve interrupção do serviço, muito menos que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de restrição ao crédito, o que afasta a incidência dos referidos danos, nos termos do enunciado n. 230 deste Tribunal: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. /r/r/n/nDeste modo, em relação ao pedido de indenização por dano moral, deve-se observar o posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência do TJRJ e STJ, no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, a indenização por danos morais.
Veja-se: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido./r/n(STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)/r/r/n/nConsequentemente, ausente dano moral a ser indenizado./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO /r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a refaturar a conta de água da parte autora referente aos meses de Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, tomando como base a média das faturas anteriores, no montante de R$ 250,68 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos)./r/r/n/nConsiderando que a parte autora sucumbiu em parcela do seu pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do montante. /r/r/n/nEm caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nTransitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. -
09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 11:05
Conclusão
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09/07/2024 12:25
Conclusão
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09/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:16
Conclusão
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:25
Conclusão
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22/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:57
Conclusão
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23/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:19
Conclusão
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11/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:36
Juntada de petição
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18/04/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 11:41
Conclusão
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11/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:55
Juntada de petição
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14/12/2021 09:57
Juntada de petição
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10/12/2021 17:27
Juntada de petição
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02/12/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 10:48
Juntada de petição
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18/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:37
Conclusão
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28/06/2021 11:33
Juntada de petição
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23/06/2021 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:46
Conclusão
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16/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 16:15
Juntada de petição
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21/05/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 13:42
Audiência
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21/05/2021 13:27
Retificação de Classe Processual
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21/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 11:17
Juntada de petição
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21/05/2021 06:24
Juntada de petição
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05/04/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 15:52
Juntada de documento
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25/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 15:52
Juntada de petição
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23/02/2021 08:56
Juntada de petição
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11/02/2021 16:34
Juntada de petição
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05/02/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2020 14:53
Conclusão
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11/10/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 12:58
Conclusão
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29/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 11:38
Juntada de petição
-
11/05/2020 11:05
Juntada de petição
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03/05/2020 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 10:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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