TJRJ - 0802532-45.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802532-45.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor,.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de cinco dias, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:58
Outras Decisões
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02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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