TJRJ - 0806508-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806508-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DE MORAES PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O index. 196357108 não atende ao determinado pelo juízo no index. 158924615.
Sendo assim, intime-se o autor, em última oportunidade, para que cumpra corretamente o determinado no index. 158924615, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806508-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DE MORAES PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index n. 177806357: Defiro a devolução de prazo.
Intime-se.
No silêncio, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806508-45.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN DE MORAES PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação objetivando a repactuação de débitos com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A ao 104-C.
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o procedimento da conciliação no superendividamento possui duas fases: a primeira, com natureza de jurisdição voluntária, em que há apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor em audiência conciliatória, para a qual deverão ser intimados todos os credores; e a segunda, de caráter contencioso, alcançada na hipótese de insucesso na conciliação, a ser instaurada a requerimento do consumidor, objetivando a imposição judicial de plano de repactuação.
Extrai-se daí a impossibilidade de imposição de obrigação aos credores, “prima facie”, de apresentação de relação de débitos ou de exibição de documentos, notadamente pela responsabilidade do demandante indicar os débitos e apresentar o plano de pagamento, sendo a relação dos débitos documento indispensável à propositura da demanda.
Sendo o caso de o consumidor ignorar o montante devido ou de não possuir vias dos contratos celebrados, deverá valer-se, pela via própria e de modo antecipado, de ação objetivando a obtenção dos documentos necessários.
No mais, advirto que o Decreto Federal 11.150/2022, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe que superendividado é aquele que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado.
Desse modo, deve-se, inicialmente, analisar se o autor pode ser considerado como superendividado e se faz jus à repactuação das dívidas, como previsto no CDC.
Assim sendo, insistindo o autor pela tramitação do feito pelo procedimento especial previsto nos arts. 104-A ao 104-C do CDC, deve promover a emendada da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando cálculos que demonstrem o superendividamento, conforme art. 3°, §1° do Decreto 11.150/22, excluindo da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas relativas a empréstimos consignados, bem como deve ser adequado o valor da causa.
Deverá o autor ainda trazer aos autos proposta de plano de pagamento detalhada, nos termos do art. 104-A do CDC, para tanto, acostando os respectivos instrumentos de contrato e discriminando, de cada contrato, os seguintes itens: data de sua pactuação, valor contratado, quantidade prevista de parcelas, valor das parcelas, total já pago, restante a pagar e montante total ainda devido.
A proposta deverá conter ainda o cálculo que comprove que o valor apresentado como parcela ideal pelo demandante é suficiente para quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, exigido no dispositivo acima mencionado.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRATAN DE MORAES PEREIRA - CPF: *98.***.*50-30 (AUTOR).
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28/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 23:08
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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