TJRJ - 0804864-38.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VERA MARCIA PATO DE MACEDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804864-38.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA CRUZ FARIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de index n. 18707415.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VERA MARCIA PATO DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIZABETH DA CONCEICAO TEIXEIRA ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804864-38.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DA CRUZ FARIAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Considerando o certificado no index 157202833, decreto a revelia do réu, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, não determina a procedência automática dos pedidos se não houver prova mínima do direito postulado.
Assim, não obstante a revelia decretada, passo ao saneamento do feito.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação ou não do cartão de crédito consignado pela autora junto ao réu, considerando os documentos apresentados com a contestação, mais especificamente o contrato com assinatura supostamente aposta pela autora e a questão de direito à legitimidade do desconto realizado a título de RMC - Reserva de Margem Consignável, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora , na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, telefones 21-3327-5221 e 21-996080192 (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DA CONCEICAO TEIXEIRA ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VERA MARCIA PATO DE MACEDO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 20:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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