TJRJ - 0807043-79.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0807043-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDELINA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- A fim de se evitarem possíveis nulidades, tendo em vista que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica e indicar provas, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica e provas, sem abrir conclusão. 2– Transcorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à produção de provas, nos termos do art. 218, §3º, do CPC, também sem abrir conclusão. 3 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0807043-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDELINA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique-se o alegado no ID 186645679.
Após, voltem em conclusos.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807043-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDELINA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura das faturas objeto desta ação, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 2 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 3- Cumpra-se integralmente o ID155562432.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Outras Decisões
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDELINA SOARES - CPF: *54.***.*66-10 (AUTOR).
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11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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