TJRJ - 0922055-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922055-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA PRIVATE RÉU: PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de regresso ajuizada por CONDOMINIO BARRA PRIVATE em face de PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Petição inicial no ID 76820473, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que contratou a ré, empresa de administração condominial, entre julho de 2013 e dezembro de 2020.
Em maio de 2022, o condomínio foi notificado da inclusão no CADIN, em razão de multa decorrente da não entrega da guia DIRF relativa ao período de 07/2018 a 10/2019, durante a vigência do contrato com a ré.
Apesar das tratativas, a pendência não foi resolvida, e o autor permaneceu inscrito na dívida ativa.
Sem retorno da ré, o condomínio efetuou o pagamento da multa, no valor de R$ 18.500,55, buscando nesta ação o ressarcimento do prejuízo suportado.
Requer a condenação da ré em danos materiais em relação ao pagamento da multa e de honorários contratuais, bem como a condenação em custas e honorários de sucumbência no percentual de 20%.
Contestação no ID 101725018, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços.
Argumenta que, mesmo após o término do contrato, auxiliou na resolução da pendência.
Alega que a revogação da procuração pela autora impediu o acompanhamento do processo junto à Receita Federal.
Impugna os documentos juntados pelo autor e afirma que não houve dano material, pois não deu causa ao pagamento da multa.
Rechaça, ainda, o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, por entender que tal despesa é de caráter pessoal da parte autora, e não configura dano indenizável.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, com condenação em custas e honorários.
Réplica no ID 118540428.
Manifestação em relação ao despacho de ID 134074666 pelo réu no ID 135538002 e pela parte autora no ID 139201664.
Decisão de saneamento no ID 147783495 que acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos.
Alegações finais da parte autora no ID 162951157 e da parte ré no ID 181630575.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela ausência de entrega da DIRF relativa às competências de 2018 e 2019, cujo envio deveria ocorrer em 2020, que resultou em multa no valor de R$ 18.500,55 e na inscrição do nome do autor no CADIN, bem como ao direito ao ressarcimento do valor de R$ 2.640,00, correspondente a honorários contratuais despendidos para a propositura da presente demanda.
No que tange à pendência fiscal, os documentos colacionados aos autos — especialmente o relatório extraído da PGFN em 07/03/2023 (ID 76821576) — confirmam que o débito inscrito em dívida ativa decorre de obrigação acessória relativa ao período de 07/2018 a 10/2019, precisamente durante a vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
De acordo com o contrato juntado aos autos, cabia à ré a gestão das rotinas contábeis e fiscais do condomínio, inclusive a elaboração e transmissão das declarações exigidas pelo Fisco.
Nesse contexto, a ausência de entrega da obrigação acessória durante o curso do vínculo contratual evidencia inadimplemento contratual, cuja consequência direta foi a imposição da penalidade fiscal e a restrição creditícia ao autor.
A alegação de que a obrigação de entrega da DIRF somente se materializou em 2021, após a rescisão contratual, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Isso porque o fato gerador do dever de declarar e prestar contas junto ao Fisco ocorreu dentro do prazo em que a ré ainda exercia funções de administradora do condomínio, não podendo se eximir das consequências de sua inércia.
Ademais, a própria ré admitiu, em contestação e manifestação posterior, que chegou a protocolar recursos junto à Receita Federal e PGFN, demonstrando ciência e tentativa de solucionar administrativamente o problema — o que, por si só, denota o reconhecimento da falha inicial.
O autor, por sua vez, demonstrou que aguardou por mais de um ano a regularização da pendência, sem sucesso, sendo compelido a efetuar o pagamento da multa para viabilizar a exclusão do seu nome do CADIN, conforme comprovantes acostados aos autos.
Dessa forma, restam presentes os elementos da responsabilidade contratual: a conduta omissiva da ré, o dano experimentado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos.
Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera contratação de advogado para defesa de interesses em juízo não configura, por si só, dano material indenizável.
Trata-se de ônus ordinário do exercício regular do direito de ação, sem prejuízo da verba de sucumbência eventualmente fixada em favor da parte vencedora.
A responsabilidade da ré decorre do inadimplemento contratual, consistente na omissão quanto à entrega de obrigação acessória de sua competência, durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente por violação de dever contratual, comete ato ilícito, sujeitando-se à reparação.
No caso concreto, a ausência de cumprimento da obrigação legal e contratual, pela ré, de entregar as declarações devidas (DIRF), ensejou a imposição de multa e a inscrição do nome do autor no CADIN, caracterizando dano material diretamente relacionado à conduta omissiva da prestadora de serviços.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 927 e 395 do Código Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 18.500,55, relativo à multa suportada pelo autor em decorrência de sua omissão.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 18.500,55 (dezoito mil, quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos), a título de ressarcimento pela multa paga pelo autor em decorrência de sua inscrição na dívida ativa motivada pela omissão da ré, atualizada monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros legais, a contar da citação (súmula 43, STJ e art. 405, CC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Encerrada a instrução, venham as alegações finais, no prazo legal. -
28/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO VILLASBOAS PALERMO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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