TJRJ - 0816875-80.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816875-80.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO GOMES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A existência da prestação do serviço de fornecimento de água pela ré no imóvel do autor; 2- A legalidade das cobranças objeto da demanda; 3- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Desse modo, relevante se faz a prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos da lide, que demandam conhecimentos técnicos na área em questão.
Assim sendo, determino sua realização como prova do juízo, devendo ser os honorários suportados por ambas as partes na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Nomeio perito o Sr.
Carlos Alberto Alves dos Santos, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Com a informação nos autos, digam as partes.
Cientifique-se também quanto ao fato de a parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça, podendo requerer ajuda de custo perante o Tribunal de Justiça.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:57
Outras Decisões
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29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:47
Outras Decisões
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19/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DECIO GOMES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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