TJRJ - 0948676-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:50
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 03:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL À parte ré para recolher os valores apontados na planilha que segue em anexo, conforme determinado na Sentença. -
28/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0948676-09.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN PEREZ CORES DO ESPIRITO SANTO, LILIANE PEREZ FEITOZA TORRES EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 04:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CARMEN PEREZ CORES DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LILIANE PEREZ FEITOZA TORRES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intimem-se, devendo o recorrido apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, certificada eventual inércia, remetam-se os autos ao Conselho Recursal. -
12/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 23:49
Expedição de Informações.
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05/06/2025 23:47
Expedição de Informações.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Na forma da decisão id 154287236 - Pág. 27, restou deferida a liminar pleiteada pela parte autora, ficando a parte ré obrigada a disponibilizar “o serviço de assistência domiciliar com fisioterapia respiratória 5 vezes por semana, na forma do laudo médico de fls. 20, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00”.
A sentença id 163545836 confirmou a liminar, determinando, ainda, a comprovação de que a “decisão está sendo efetivamente cumprida mediante a expedição de laudo assinado por médico ou pelo profissional que esteja assistindo a autora CARMEN no procedimento de fisioterapia indicado”,no prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e do seu patamar para R$ 25.000,00.
A parte ré restou condenada, também, a pagar indenização por danos morais.
Na forma da petição id 179239326, pleiteia a parte autora a execução da diferença de R$ 893,48, em razão do alegado atraso no cumprimento da condenação pecuniária, bem como da multa diária, observado o patamar de R$ 20.000,00 fixado na liminar, em razão do alegado atraso no seu cumprimento.
Aduz a parte autora que, somente após a sentença, houve o cumprimento da liminar.
DECIDO.
Incontroversa a diferença relativa à condenação pecuniária, não impugnada pela embargante.
Quanto à condenação relativa à obrigação de fazer consistente na disponibilização de “serviço de assistência domiciliar com fisioterapia respiratória 5 vezes por semana”, verifica-se que, na fundamentação da sentença, houve o reconhecimento da ausência de comprovação do efetivo cumprimento da liminar.
Verifica-se, ainda, que a liminar restou expressamente confirmada no dispositivo da sentença, quando foi fixado o prazo de 05 dias para a comprovação de seu efetivo cumprimento.
Ao contrário do alegado pela embargante, o referido prazo de 05 dias foi fixado, na sentença, para a comprovação de que a liminar estivesse sendo efetivamente cumprida, não tendo sido concedido novo prazo para o seu cumprimento.
Aplicável, assim, a multa fixada na liminar, na hipótese de reconhecimento do seu descumprimento.
A parte ré foi intimada da liminar em 29/08/2024, conforme certidão id 154287237 - Pág. 69.
A documentação apresentada pela embargante não autoriza o reconhecimento do efetivo cumprimento da liminar, ou seja, da disponibilização de “serviço de assistência domiciliar com fisioterapia respiratória 5 vezes por semana”, em momento anterior à sentença, prolatada em 19/12/2024.
Devida, portanto, a multa executada, cujo patamar mostra-se razoável e proporcional à demora injustificada no efetivo cumprimento da liminar.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos, condenando a parte ré ao pagamento das custas da execução, na forma do art. 55, par. único, II da Lei n° 9.099/95.
Diante da garantia do Juízo, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, com relação à penhora id 192626976, no valor de R$ 20.893,48, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, observados os dados bancários informados na petição id 187541764.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1) Id 192966928 - Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupançaA FAVOR DA PARTE RÉ.
Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte ré informá-los, no prazo de 05 dias. 2) Id 192966915 - Recebo os embargos.
Ao exequente, para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Id 190959943- A alegada causa impeditiva para o cumprimento da obrigação deverá ser discutida pela via própria na forma do art. 52, IX, d da Lei n° 9.099/95. 2.
Id 190472504- PROTOCOLO PENHORA ONLINE 20.***.***/4512-57(documento em anexo). 3.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi determinada a transferência da quantia bloqueada para conta deste Juízo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, deverá o executado, se desejar, opor embargos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:03
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
. 1.
Com relação aos depósitos judiciais id’s 186350252 e 186350254, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, observados os dados bancários informados na petição id 187541764. 2.
Após, volte o feito concluso para a efetivação da penhora eletrônica, no valor de R$ 20.893,48, referente à diferença da obrigação de pagar (R$ 893,48) e à multa cominatória pleiteada em razão do atraso no cumprimento da liminar id 154287236 - Pág. 27, confirmada na sentença id 163545836 (R$ 20.000,00). -
05/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 05:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 05:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARMEN PEREZ CORES DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LILIANE PEREZ FEITOZA TORRES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 05:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 05:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 05:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 05:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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16/12/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2024 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GABRIEL SPINELLI BANDEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/11/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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