TJRJ - 0829640-43.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829640-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA LUCIA CORREA SANTANA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Intime-se o réu para a juntada dos documentos originais.
Possuindo o réu somente os documentos digitais e não os originais, a perícia será realizada de forma limitada à natureza do contrato digital, podendo o perito informar sobre a total impossibilidade diante da qualidade do documento.
Defiro a prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Marcelo Almeida da Silva, que poder ser intimada pelo e-mail [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 3.900,00.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo.
Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829640-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA LUCIA CORREA SANTANA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte autora comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos comprovantes de recebimento do benefício, bem como a última declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), na sua ausência, juntar documento de isenção emitido por meio da página da Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
28/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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